Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800503-19.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE MOTOR BOMBA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA ENERGIA. FOTOS DEMONSTRANDO A OSCILAÇÃO DA ENERGIA. TESTEMUNHA CONFIRMANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM AS NOTAS DE COMPRA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800503-19.2021.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-19.2021.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FILOMENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE MOTOR BOMBA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA ENERGIA. FOTOS DEMONSTRANDO A OSCILAÇÃO DA ENERGIA. TESTEMUNHA CONFIRMANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM AS NOTAS DE COMPRA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré, EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a indenizar os danos materiais à parte autora no valor de R$ 3.409,88 (três mil quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) (ID 15740079).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 15740091).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a verdade dos fatos, a impossibilidade do dano material. (ID 15740084)

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 15740096).

É o sucinto relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Analisando-se o conjunto probatório apresentado, nota-se que não assiste razão a recorrente, já que houve comprovação da oscilação da energia, não havendo demonstração pela parte contrária da inocorrência deste fato. Ademais, a prova testemunhal confirmou todas as alegações autorais, ficando demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, bem como restou comprovado o valor do dano material com as nota juntadas à inicial.

Diante disso, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800503-19.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FILOMENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

21/08/2024