TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-52.2021.8.18.0062
APELANTE: MARINA MERCES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARINA MERCES DA CONCEIÇÃO em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante em face do embargado BANCO BMG S.A., nos seguintes termos:
“Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.”
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13897987, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não julgar a presente demanda em relação à ausência de qualquer contrato firmado.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, seja julgada procedente a ação.
Apesar de intimado, o embargado apresentou contrarrazões na petição de ID 16417782, requerendo a manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da suposta ausência do contrato impugnado.
Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela existência, nos autos, da comprovação válida de que o Banco embargado efetivamente transferiu os valores contratados para a conta bancária da embargante, assim como juntou aos autos o contrato questionado:
“Ao contrário do que defende a parte requerente, não constato nenhuma violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de configurar vício na vontade e junto às obrigações contraídas pela parte requerente junto ao banco requerido. Em verdade, constato a apresentação do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ID 9821506 devidamente assinado a rogo nos termos estabelecidos em lei, evidenciando a plena celebração contratual. Não restam dúvidas que a parte apelante celebrou um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
Além disso, também restou comprovado nos autos também a disponibilização de valores em favor da parte requerente/apelante por meio do TED ID 8871796 apresentado nos autos, denotando o efetivo recebimento dos valores. Há, na verdade, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC – Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados.”
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pela embargante, de modo que o acórdão embargado não merece nenhum reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800363-52.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARINA MERCES DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/08/2024