Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802949-38.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A SUPOSTA PROMESSA. VICIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO PELA AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802949-38.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802949-38.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ALANE SOARES LEITE BARROS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A SUPOSTA PROMESSA. VICIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO PELA AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual em virtude da suposta promessa de contemplação feita pela pessoa que intermediou a contratação, contudo não teria havido o cumprimento da promessa, por isso a parte autora procurou a administradora para desistir do consórcio e receber as quantias pagas devidamente corrigidas.

Sobreveio sentença (ID 11957128) que  julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

O recorrente, em suas razões (ID 11957132), aduz que merece ser parcialmente reformada a r. Sentença, a fim de que sejam restituídos à Recorrente, os valores pagos a Recorrida, com juros e correção monetária, adicionados a indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 11957135).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos verifico que a parte autora afirma ter recebido promessa de contemplação feita pela pessoa que intermediou a contratação. Entretanto, alega que tal promessa não foi cumprida e por conta disso, procurou a administradora para desistir do consórcio e receber as quantias pagas devidamente corrigidas.

Ocorre que a recorrente não logrou êxito em provar a alegação de garantia de contemplação no qual se ergueria seu direito.

Em relação a desistência voluntária do consorciado, esta não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS  - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.

Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.

Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:

 

ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.

 

Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802949-38.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALANE SOARES LEITE BARROS

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

21/08/2024