Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803918-53.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803918-53.2021.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803918-53.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO, ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS.  DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que os requerentes narraram que adquiriram passagens junto a companhia aérea requerida para o trecho de ida, Teresina/PI - São Paulo/SP, com embarque aprazado para a data 14/08/2021, às 04hr10Min, pago o preço de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) acrescidos de 25.800 milhas, todavia, ao chegaram ao Aeroporto desta capital às 03Hr30Min, não conseguiram realizar o web check-in que havia sido encerrado injustificadamente e assim, restou frustrada a viagem.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a: I – Pagar ao requerente, ADRIEL HERBET DE CASTRO LEÃO, a quantia de R$ 2.213,29 (dois e duzentos e treze reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, II – Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o estorno da pontuação em programa de milhas que totalizam 31.800 milhas, em favor do requerente ADRIEL HERBET DE CASTRO LEÃO, a título de danos materiais; III – Condenar a requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local.

Razões do recorrente alegando: a realidade é que o autor não se fez presente no horário determinado para que embarcasse, sendo certo que, se não embarcou no voo previamente contratado foi por sua única e exclusiva culpa, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual não há o dever de indenizar, restando clara a excludente de responsabilidade da cia. aérea, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC. Por fim requer o provimento do recurso.

         A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

         É o relatório sucinto.

 

 

 


 

VOTO  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifico falha na prestação dos serviços da recorrente, ante a suposta recusa de embarque aos autores, injustificadamente.

Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da ré/recorrente, por não embarcar os autores/recorridos nos voo da forma em que foram contratados, gerando aos autores danos pelo fato do serviço que merecem ser reparados.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

         Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

         Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803918-53.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO

Publicação

28/08/2024