TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846661-28.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSEFA DE MATOS SILVA, BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., JOSEFA DE MATOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante.
2. Documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação, não é suficiente para atestar o repasse dos valores supostamente contratados.
3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso do banco apelante conhecido parcialmente provido.
6. Recurso da parte apelante conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO DO CETELEM S.A e JOSEFA DE MATOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc nº 0846661-28.2022.8.18.0140).
Na sentença (id.114186340), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato, objeto dos autos; condenou a apelante a devolução dos valores descontados em dobro; condenou o apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; Condenou o Banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1º APELAÇÃO - BANCO DO CETELEM S.A (id.14186343): nas suas razões, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja reduzido o valor dos danos morais, bem como a compensação dos valores supostamente disponibilizados. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2º APELAÇÃO – JOSEFA DE MATOS SILVA (id.14186346) requer a apelante a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id.14186351), a parte apelante requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Nas contrarrazões (id.14186352) o banco apelante requereu, em suma, o improvimento do recurso interposto pela parte apelante.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos. (id.14186327). Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Isso por que o documento acostado pela parte apelada (id.14186328) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte apelante e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, de R$ 3.000,00 (dois mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, apenas reduzir a condenação por danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao recurso da autora/apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo-se os já fixados na sentença de origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0846661-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA DE MATOS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/08/2024