TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-72.2022.8.18.0052
APELANTE: FAUSTO ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que pertine à contratação dos empréstimos descritos na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos os contratos objetos da ação, apenas restou comprovado os depósitos dos valores supostamente tomados de empréstimo.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação dos depósitos dos valores contratados, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.
3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAUSTO ALVES DA ROCHA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados que ela alegou desconhecer.
Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13846142 – Pág. 1/17, alegando, em síntese, a validade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Contudo não colacionou aos autos as cópias dos contratos. Apresentou extratos bancários que demonstram os depósitos dos valores objeto das avenças, Num. 13846143 – Pág. 1/5, Num. 13846144 – Pág. 1/5 e Num. 13846145 – Pág. 1/26.
Réplica, Num. 13846150 – Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 13846153 – Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) REJEITAR a preliminar de mérito relativa à inépcia da inicial;
b) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos n° 0123440469429 e n° 0123440469442, determinando que o banco requerido suspenda os eventuais descontos no benefício da parte autora, caso ainda persistam, relativos aos referidos contratos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário/conta corrente referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);
e) Custas finais pelo banco requerido.
f) Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação., Num. 13846155 – Pág. 1/11, requerendo o arbitramento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13846158 – Pág. 1/17, pleiteando o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 14677561 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos os contratos ora discutidos, entretanto, colacionou aos autos extratos bancários demonstrando os repasses dos valores objeto das avenças.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto dos contratos, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos os instrumentos contratuais, sendo estes, portanto, inexistentes.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência dos contratos, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos (R$ 213,89), em razão do Contrato nº 0123440469429 e cento e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos (R$ 161,24), em razão do Contrato nº °0123440469442.
Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade dos contratos supracitados.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, igualmente como bem entendeu o MM. Juiz a quo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contratos de empréstimo consignado inexistentes, entretanto, restou demonstrado ter pago as quantias supostamente contratadas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, mantendo-se, pois, a sentença também quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte apelante.
Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de CONDENAÇÃO referente aos danos morais, arbitrando o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800148-72.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFAUSTO ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024