TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806065-87.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÕES CONFIGURADAS. DANO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ÍNDICE APLICADO. ART. 2º, DO PROVIMENTO Nº 89, DE 25.08.2021. RECURSO ACOLHIDO.
1. Em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
2. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
3.Recurso acolhido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806065-87.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão ID. 13421379, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EXCETUANDO-SE AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. DESCONTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor da consumidora, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário à consumidora é de ordem objetiva.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Recurso conhecido e improvido.”
Afirmou o embargante que há contradição no acórdão, uma vez que o acórdão diverge ao que foi exposto na sentença, em relação ao termo inicial do juros moratório e da correção monetária das indenizações por danos morais e materiais, bem como, com relação aos índices aplicados ao caso concreto.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existem contradições no acórdão, haja vista ter se manifestado sobre a incidência do marco inicial da correção monetária e dos juros moratório quanto a condenação dos danos materiais e dos danos morais, bem como, mencionou os índices aplicados no caso concreto.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
De fato, inobstante o acórdão embargado não tenha reformado a sentença apelada, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, houve a menção sobre os índices e a partir de qual momento eles devem incidir, no que toca a condenação em danos morais e materiais.
No caso, observa-se que a sentença é contraria ao que foi exposto no acórdão embargado, motivo pelo qual, reconhecendo as citadas contradições, passa-se a saná-las.
Os juros de moratórios e a correção monetária da condenação em danos morais incidem, respectivamente, a partir da citação e a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col. Superior Tribunal Superior de Justiça. Nesse sentido, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes.
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).
4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).”
Quanto aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Considerando a existência de relação contratual entre as partes e a natureza ilíquida da obrigação, a mora é ex persona, de modo que os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada pagamento indevido. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00094523220178190067 202100181352, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).”
Por fim, com relações aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Desta forma, observa-se a ocorrência das contradições apontadas pelo embargante no julgado a ser sanada.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir as contradições apontadas, determinando que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), bem como em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0806065-87.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANA LUCIA RODRIGUES
Publicação26/07/2024