TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-07.2020.8.18.0032
APELANTE: LUISA MARIA DA ROCHA, SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: LUISA MARIA DA ROCHA, SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, firmado com a Instituição Bancária tendo esta cumprido com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé.
4. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e provido. Condenações afastadas.
5. Recurso interposto pela consumidora conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. e por LUISA MARIA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800911-07.2020.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos - PI) ajuizada, na origem, pela consumidora contra a instituição financeira.
Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em razão de contrato que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou instrumento contratual (Num. 12277109) e comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 12277760).
Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de um mil reais (R$ 1.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).
Em razões de apelação, a parte consumidora pleiteia a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, para que esta seja arbitrada em vinte mil reais (R$ 20.000,00). Requer o provimento do recurso.
Por sua vez, nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões recursais, a parte autora, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora, a instituição financeira pleiteia o não provimento do recurso interposto.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira:
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora/consumidora firmou com o Banco requerido o instrumento contratual (Num. 12277109), inclusive constando dos autos o comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 12277760).
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelada o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reafirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que não fora juntada o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando as provas dos autos.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte consumidora.
Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Nota-se, portanto, que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, incorreta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar procedente o pleito.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante, certo é que o Banco requerido acostou o instrumento contratual (Num. 12277109) e o comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 12277760), contendo, assim, autorização para os descontos.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de ser aposentada, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, deve-se julgar provido o apelo interposto pela instituição financeira.
Recurso de apelação interposto pela parte consumidora
Constatada a regularidade da contratação, inclusive com a juntada aos autos do instrumento contratual (Num. 12277109) e comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 12277760), sendo indevidas as condenações aplicadas à instituição financeira na origem, não se justifica, deste modo, a majoração dos danos morais, uma vez que, a regularidade da contratação afasta o dano moral alegado.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Assim, impõe-se a condenação da consumidora apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, a qual arbitro no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Deste modo, improvido o recurso interposto pela autora/consumidora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. VOTO ainda, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte consumidora.
Inverto a sucumbência e condeno a consumidora/autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, a qual arbitro no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC)
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800911-07.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARIA DA ROCHA
RéuLUISA MARIA DA ROCHA
Publicação26/07/2024