TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800653-74.2020.8.18.0071
EMBARGANTE: MARIA GILBERTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Com efeito, existe omissão que justifique a interposição do presente recurso apresentado pela embargante, notadamente pela não consignação no acórdão do índice de correção monetária e juros na repetição do indébito, bem ainda quanto aos danos morais. 2. Desse modo, os valores referentes à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora devem ser corrigidos do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, bem ainda incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3. Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 4. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Maria Gilbertina da Silva, passando a constar na decisão embargada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma seguinte: em relação a repetição do indébito, incidir correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e em relação aos danos morais, incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na forma do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Gilbertina da Silva em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora embargado.
No acórdão vergastado, a apelação cível do banco réu foi conhecida e improvida e a apelação cível da autora foi conhecida e parcialmente provida “para condenar o banco demandado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte requerente opôs o presente recurso, alegando ser a decisão omissa, por ausência de estipulação do índice de correção monetária a ser aplicado. Nesse sentido, requer que seja sanada a omissão, a fim de que seja estabelecido o índice a ser aplicado na correção monetária dos valores a serem devolvidos desde o efetivo desconto.
O Embargado, em suas contrarrazões, sustentou a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como em razão da impossibilidade de efeito modificativo da decisão através de embargos de declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, a parte embargante aduz que o acórdão foi omisso, ante a não estipulação quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Pois bem. Assiste razão à parte recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Com efeito, existe omissão que justifique a interposição do presente recurso apresentado pela embargante, notadamente pela não consignação no acórdão do índice de correção monetária e juros na repetição do indébito, bem ainda quanto aos danos morais.
Dessa forma, corrijo a omissão apontada, passando a constar no decisum que, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, versando de responsabilidade extracontratual, os valores referentes à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora devem ser corrigidos do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Maria Gilbertina da Silva, passando a constar na decisão embargada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma seguinte: em relação a repetição do indébito, incidir correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e em relação aos danos morais, incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
0800653-74.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GILBERTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024