TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804230-92.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
RECORRIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: POLIANA CORREA LOURENCO FARIA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FATURAS COM COMPRAS. AUSÊNCIA DE NOME NO SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FERNANDO DE SOUSA REIS, em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A parte autora alegou que realizou uma verificação do seu CPF pelo aplicativo da empresa Serasa Experian e encontrou quatro dívidas em atraso nas quantias de R$ 1.555,30 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) com Número do contrato: F010148287; R$ 83,51 (oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) com Número do contrato: F010156735; R$ 83,14 (oitenta e três reais e quatorze centavos) Número do contrato: F010156736 e R$ 83,82 (oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) com Número do contrato: F010156734.
Em contestação, a parte requerida informou que o cadastro do autor foi gerado em 30/01/2008, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Sorocred. Informou ainda, que no ato cadastral foi enviado um cartão definitivo “plástico” de numeração final 0443 para que a parte autora pudesse usufruir da relação compactuada com a Sorocred a qual o autor realizou algumas compras, gerando assim a 1ª fatura contrato F010148287 de vencimento 10/03/2008 de valor R$ 563,65. E que a faturas subsequente F010156734 com vencimento em 10/04/2008 de valor R$ 30,49, sem qualquer justificativa não foi realizado nenhum pagamento.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do início dos descontos (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, qual seja a importância de R$ 3.443,90 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) atualizados conforme tabela do Tribunal de Justiça, devendo cancelar o contrato em questão objeto da presente demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte recorrente, aduziu, em síntese: que em 30/01/2008 foi realizado cadastro em nome do autor, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Sorocred, que a parte autora realizou algumas compras e que não foram realizados os pagamentos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 16048365.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente afirmou que foi realizado cadastro no nome da parte recorrida em 30/01/2008 e que foram realizadas algumas compras. Ocorre que a parte recorrente não se desimcumbiu de seu dever de provar a realização do contrato e da efetivação das compras, pois não juntou contrato assinado, de forma física ou eletrônica, bem como não juntou aos autos nenhum tipo de fatura que demonstrasse alguma compra realizada.
Por outro lado, a parte autora não comprovou que seu nome está inserido no site do SERASA, juntou um print qualquer, sem relação nenhuma com os fatos alegados na petição inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo provimento em parte para excluir os danos morais da condenação.
Sem honorários sucumbenciais, porque não foi improvido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0804230-92.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDO DE SOUSA REIS
RéuSOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Publicação01/09/2024