TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758220-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA BEZERRA GOMES NEIVA
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 2 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A ora agravante ocupa o cargo de “Analista Judiciário – Oficial de Justiça e Avaliador” neste e. Tribunal de Justiça do Piauí, auferindo rendimentos mensais brutos superiores R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e superiores R$ 12.000,00 (doze mil reais) líquidos mensais (Id. 29287841 – processo de origem). Ademais, não há quaisquer provas nos autos a demonstrar a situação penúria alegada.
2 - Não é o caso, portanto, de pessoa hipossuficiente a merecer a gratuidade judiciária, possibilitando-se, contudo, o parcelamento das custas, nos termos conferidos pelo art. 98, §6º, do CPC. Precedentes – TJPI.
3 - Registra-se, ainda, que a autora, ora agravante, mesmo com a possibilidade de efetuar o pagamento das custas em 10 (dez) vezes, o fez em apenas 2 (duas) parcelas, comprovando a sua capacidade financeira de suportar as referidas despesas (Id. 32858848 e Id. 35125641 – processo de origem).
4 - Por conseguinte, é de ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, com a possibilidade de parcelamento das custas, na forma consignada em decisão liminar proferida nesta instância recursal (Id. 8647698).
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão de indeferimento da justiça gratuita, facultando-se à autora, ora agravante, contudo, o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIA MARIA BEZERRA GOMES NEIVA, servidora pública estadual, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Proc. nº 0829384-96.2022.8.18.0140) movida pela ora agravante contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, que lhe negara os benefícios da justiça gratuita (Id. 8416548).
Em suas razões (Id. 8416542), a autora, ora agravante, afirma ter um filho dependente químico, viver em situação de penúria e não ter condições de arcar com as custas do processo. Aduz não ter casa própria e morar com a mãe. Pugna pela percepção da gratuidade da justiça em sede liminar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão proferida na origem seja reformada.
Justiça gratuita indeferida em sede liminar recursal, contudo, com a concessão do direito ao parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC (Id. 8647698).
Em contrarrazões (Id. 11464957), o ente público estadual diz que a agravante possui renda superior a 3 (três) salários-mínimos e não comprova os pressupostos para a percepção do benefício. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do instrumental (Id. 13307058). É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do merecimento da autora, ora agravante, à percepção dos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a ora agravante ocupa o cargo de “Analista Judiciário – Oficial de Justiça e Avaliador” neste e. Tribunal de Justiça do Piauí, auferindo rendimentos mensais brutos superiores R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) líquidos mensais (Id. 29287841 – processo de origem). Ademais, não há quaisquer provas nos autos a demonstrar a situação penúria alegada.
Não é o caso, portanto, de pessoa hipossuficiente a merecer a gratuidade judiciária, possibilitando-se, contudo, o parcelamento das custas, nos termos conferidos pelo art. 98, §6º, do CPC e pela orientação jurisprudencial. Veja-se:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Deveras, por meio da juntada de comprovante de rendimento que aponta valor líquido de R$ 5.444,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 811,20 (oitocentos e onze reais e vinte centavos). III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757064-17.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO FACULTANDO EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES. RAZOABILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. Na espécie, restou constatado nos autos que a agravante possui rendimentos capazes de arcar com os custos do processo, de modo que não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. 2. Contrariamente, o patrimônio por ela apresentado aponta a sua capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, ainda que de modo parcelado. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Contudo, faculto à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem.
(TJ-PI - AI: 07543716020218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.
Registra-se, ainda, que a autora, ora agravante, mesmo com a possibilidade de efetuar o pagamento das custas em 10 (dez) vezes, o fez em apenas 2 (duas) parcelas, comprovando a sua capacidade financeira de suportar as referidas despesas (Id. 32858848 e Id. 35125641 – processo de origem).
Por conseguinte, é de ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, com a possibilidade de parcelamento das custas, na forma consignada em decisão liminar proferida nesta instância recursal (Id. 8647698).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão de indeferimento da justiça gratuita, facultando-se à autora, ora agravante, contudo, o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Teresina, 13/07/2024
0758220-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCLAUDIA MARIA BEZERRA GOMES NEIVA
RéuEXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 2 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação15/07/2024