Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800777-96.2022.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANCA. MÉDICOS UTI COVID-19. REMUNERAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800777-96.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-96.2022.8.18.0003

RECORRENTE: STIC1, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: STIC2, EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO, DARLAN SAMPAIO SOUSA, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANCA. MÉDICOS UTI COVID-19. REMUNERAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800777-96.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: STIC1, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: STIC2, EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

I - RELATÓRIO

Trata-se de  AÇÃO DE COBRANCA proposta por EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA,  LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, e DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA. Os autores aduzem que em Abril de 2020 foram contratados para desempenhar a atividade de médico na UTI da maternidade Evangelina Rosa para atender exclusivamente as pacientes diagnosticadas em estado grave com a doença COVID-19. Assim, os Autores trabalharam durante TODO O MÊS DE ABRIL DE 2022, MAS NÃO RECEBERAM A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO, que seriam os seguintes valores por cada profissional. Requerem que a Secretária de Estado da Saúde condenada a pagar a importância de R$36.300,00 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS REAIS). (ID 11638758)

 Em sede de contestação, a ré alega preliminarmente a ausência de liquidez no pedido e ausência de requerimento administrativo. No mérito, argumenta que não há  nos autos uma única prova idônea de que ficaram alguns plantões em aberto. O que há são documentos precários produzidos unilateralmente pelo autor, que desde logo se impugnam. Ademais, alega que o pedido em questão também encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04/05/2000), que considera nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de pessoal e não atenda ao disposto no § 1º do art. 169 da CF. Requer a improcedência da ação. (ID 11638884)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou totalmente procedentes os pedidos autorais. (ID 11638899)

A parte ESTADO DO PIAUÍ  interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz  preliminarmente a ausência de liquidez, pois a parte roga o pagamento de verbas em juízo, sem especificar a liquidação do proveito econômico buscado. Pede a condenação de valores, com a incidência de juros e honorários advocatícios, mas não quantifica os valores pretendidos. Ausência de requerimento administrativo, pois  a parte autora não fez requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide, o que conduz à extinção de sua ação sem resolução de mérito. No mérito, argumenta que o pressuposto fático alegado na exordial carece de comprovação. Em segundo plano, alega que acolher o pleito autoral depende do aspecto financeiro do Estado, uma vez que é notório que em face dessa crise econômica aguda, o Estado do Piauí tem tomado medidas de contenção de gastos. Requer a reforma da sentença. (ID 11638902)

Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz preliminarmente que o recurso inominado é apenas uma cópia da contestação. No mérito, argumenta que os valores informados são com base nos salários recebidos em outros meses pelos profissionais, ou seja, não são valores genéricos, ou criados pela parte recorrida. Ademais, alega que  foram realizadas diversas tentativas administrativas por parte dos recorridos, entre elas; Conversas com o Diretor da Maternidade, informando que seria realizado o pagamento; Requerimento Administrativo, direcionado a Sesapi, dia 27/05/2022; Pedido Administrativo, protocolado diretamente à secretaria do Governo, e Ofício à Governadora, ambos do dia 25/08/2022, todos juntados neste processo. Acerca dos gastos não previstos na lei orçamentária, argumenta que  o próprio ente público não pode alegar impedimento do pagamento de gasto com pessoal, uma vez que o inchaço da folha é de responsabilidade do próprio ESTADO, não podendo desta maneira, prejudicar o funcionário que prestou serviço e não foi remunerado. Requer que a sentença seja mantida. (ID 11638905)

 

É o breve relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de trata-se de  AÇÃO DE COBRANCA proposta por EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA,  LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, e DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA. Os autores aduzem que em Abril de 2020 foram contratados para desempenhar a atividade de médico na UTI da maternidade Evangelina Rosa para atender exclusivamente as pacientes diagnosticadas em estado grave com a doença COVID-19. Assim, os Autores trabalharam durante TODO O MÊS DE ABRIL DE 2022, MAS NÃO RECEBERAM A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO, que seriam os seguintes valores por cada profissional. Requerem que a Secretária de Estado da Saúde condenada a pagar a importância de R$36.300,00 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS REAIS). (ID 11638758)

Na sentença, o juízo entendeu por rejeitar as preliminares arguidas pela ré.

No mérito, entendeu que restou demonstrado a prestação dos serviços pelos autores nas condições elencadas na exordial, bem como as escalas de plantões. Por conseguinte, observou que a  parte requerida não apresentou nenhuma prova de que efetuou o pagamento dos salários decorrentes das prestações de serviços dos autores no mês de abril de 2022, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documento s necessários para a solução da Lide, posto que caberia à requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos. Entretanto, enquanto tomador de serviço, teria o Estado do Piauí condição de apresentar o comprovante de pagamento do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos. Logo, conclui-se que o Estado do Piauí não produziu no presente processo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em síntese, assiste razão à parte autora da ação. (ID 11638899)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800777-96.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

STIC1

Réu

STIC2

Publicação

28/08/2024