Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805476-12.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805476-12.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No0805476-12.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela autora, ora parte apelante, em face do BANCO BMG S.A, ora parte apelada.  

Na Sentença (ID. 14869049) o juízo a quo indeferiu liminarmente a Petição Inicial, em decorrência do descumprimento do autor ao Despacho (ID. 14869044), o qual determinava a emenda da Exordial com EXTRATOS BANCÁRIOS referentes ao período do empréstimo discutido nos autos.  

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID. 14869051), alegando que o Magistrado a quo determinou que juntasse o CONTRATO ao processo, ação que não seria possível diante da hipossuficiência do consumidor.  

Pleiteou, ao fim, o retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que haja a cassação da sentença, para determinar a inversão do ônus da prova. 

Em Contrarrazões (ID. 14869054), a parte apelada refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença. 

Decisão de admissibilidade no ID. 15825477. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.  

É o relatório. 

Decido. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. 


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 


requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: 


 “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 


Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito. 

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II, do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).

 

No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o juiz a quo extinguiu o processo por ausência de cumprimento de despacho que determinava a juntada do contrato, o que não condiz com a realidade dos fatos, consonante à literalidade da referida determinação no ID. 14869044, conforme transcrevo:

 

Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial. 

  

Aduz que o magistrado adotou premissas equivocadas no julgamento da ação, no que tange à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento.  

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris


Em Despacho foi determinado que a parte autora proceda à emenda da inicial, juntando o contrato questionado na inicial. Ocorre que, na petição inicial foi requerido a inversão do ônus da prova, nos termos nos termos do Art. 6º, VIII do CDC e § 1º do art. 373 do CPC, tendo em vista que é o réu quem detém o contrato questionado.

 

Pois bem.  Analisando o teor da Sentença vergastada, impende ressaltar que inexiste, sequer, as passagens citadas pela parte recorrente no referido julgado. O julgado de primeira instância foi no sentido de extinção do presente feito por inépcia da petição inicial, diante do ajuizamento da inércia do autor, em relação a juntada de extratos bancários

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017). 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 


2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Sem custas e sem honorários. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento.  Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0805476-12.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/08/2024