Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800194-57.2019.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-57.2019.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-57.2019.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: GERONIMO MANOEL DOS REIS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-57.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: GERONIMO MANOEL DOS REIS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente alega sofrer, em seu benefício previdenciário, descontos mensais no valor de R$206,73 (duzentos e seis reais e setenta e três centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123347187529, no importe de R$7.892,31 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). Sustenta não ter firmado o referido contrato. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do negócio jurídico; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o banco Requerido aduziu: conexão de ações; inépcia da petição inicial; ausência de extratos bancários nos autos; inexistência de danos morais e materiais e descabimento do pleito de restituição em dobro do valor descontado. Formulou pedido contraposto, requerendo a compensação dos valores liberados em favor do Autor.

Sentença proferida no ID 4333662, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

O Requerido interpôs Recurso Inominado (ID 4333774).

Contrarrazões apresentadas pelo Autor no ID 4333782.

Acórdão proferido no ID 7076314 desconstituindo, de ofício, a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 7213089).

Embargos não acolhidos (ID 8372378).

Retorno dos autos à 1ª instância.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada (ID 16498304) em cumprimento ao Acórdão de ID 7076314.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada a inversão do ônus da prova , e, em razão da alegação da negativa de contração do empréstimo, caberia à demandada o múnus de comprovar a contratação do empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 0123347187529, no valor de R$ 7.892,31 em 72 parcelas de R$ 206,73 com início em 07/2018 e término em 06/2024).

(...) Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.

Isso porque, a demandada não encartou aos autos o contrato supostamente entabulado pela parte demandante. No entanto, a demandada juntou aos autos extrato bancário que indica a transferência do valor de R$ 7.907,19 (sete mil, novecentos e sete reais e dezenove centavos) em favor do demandante (ID 7463173).

(...) Sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado contrato nº 0123347187529, é uma medida legítima.

Em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar, devendo ocorrer considerando o valor das parcelas descontadas do beneficiário previdenciário da parte demandante em R$ 206,73 (duzentos e seis reais e setenta e três centavos) mensais, desde julho de 2018 até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente à época dos descontos e devolvidos em dobro à parte demandante, uma vez que foram descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

(...) No caso dos autos, o dano moral restou configurado, porque o demandante não tem qualquer relação negocial com a demandada.

Assim, ilícita a conduta da demandada ao lançar as cobranças, com descontos incidentes diretamente no benefício previdenciário do demandante, referentes a empréstimo não contratado, tem-se que tal negligência acarreta o consequente dever de indenizar.

(...) Sendo assim, incontroversos o lançamento e o desconto de quantias indevidas no benefício previdenciário do demandante, tais fatos ensejam o pagamento do valor a ser arbitrado a título de danos morais.

(...)  Conclui-se, portanto, que a parte demandante efetivamente não contratou os serviços ora discutidos, primeiramente porque a instituição bancária demandada não trouxe aos autos cópia do respectivo contrato e segundo, porque o depósito em conta foi efetuado via Recibo de Transferência, sem anuência da parte demandante.

Não obstante a ausência da prova da própria contratação do empréstimo mencionado, há que se reconhecer como devido pela parte demandante apenas o valor que a mesma usufruiu, R$ 7.907,19 (sete mil, novecentos e sete reais e dezenove centavos), acrescido da correção monetária e juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. 

(...) Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado contrato nº 0123347187529, no valor de R$ 7.892,31 em 72 parcelas de R$ 206,73 com início em 07/2018 e término em 06/2024) e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) CONDENAR a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário na importância de R$ 206,73 (duzentos e seis reais e setenta e três centavos) mensais, desde julho de 2018 até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e 

c)  CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença.

d) ACOLHER o pedido contraposto apresentado pela parte demandada e autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante, no importe de R$ 7.907,19 (sete mil, novecentos e sete reais e dezenove centavos), acrescido da correção monetária e juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega: legalidade da contratação; inexistência de danos morais; necessidade de redução do quantum indenizatório; ausência do dever de devolução dos valores pagos e necessidade de compensação dos valores liberados em favor do Autor.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800194-57.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GERONIMO MANOEL DOS REIS

Publicação

02/09/2024