TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802139-93.2021.8.18.0060
APELANTE: MANOEL PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O contrato objeto da controvérsia, ao contrário do alegado pela parte apelante, decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
2.Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0802139-93.2021.8.18.0060), movida em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (id.11991170), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Custas e honorários pela parte apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Nas suas razões recursais (id.11991171), a parte apelante afirma que a contratação, objeto da lide, é irregular, assim como não foi depositada a quantia supostamente tomada de empréstimo na sua conta bancária. Pugna pela prática de ato ilícito pelo banco réu, impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito em dobro. Pede o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id.11991177), o banco apelado diz que o contrato objeto da lide foi realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivada de contrato anterior. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Requer o conhecimento e o improvimento do recurso, com manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado nº 0123389991409.
Compulsando os autos, verifico que banco apelado fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora (id.11990908).
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 0123389991409- objeto da controvérsia, foi objeto de refinanciamento do contrato de nº 388845500 após liquidação antecipada de parte dos valores (id. 11990908 pág 01) tendo sido liberado em favor da parte apelante o montante de R$ 4.256,53 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) conforme consta no contrato de refinanciamento, no inciso V “Dados da operação – Valor liberado ao cliente” (id.11990908) e conforme comprovante acostado aos autos (id.11990909).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2.Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3.Sentença de improcedência da ação mantida.
4.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença.
Majoração de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802139-93.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024