Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001544-56.2017.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001544-56.2017.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001544-56.2017.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA, HILDETH LIMA DANTAS MOURA PINHEIRO, ROSILEIDE BARBOSA LIMA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE LIMA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamado: GABRIELA MOURA DA LUZ, JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS e OUTRAS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada pelas Apelantes que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, e acerca do reenquadramento pleiteado pelas Recorrentes declarou extinto o feito de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente de interesse processual (id. nº 4775867).

Nas suas razões recursais (id. nº 4775869), a Apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, aleganto, em suma: a) que a redução da carga horária se revela violadora do princípio constitucional da irredutibilidade salarial; e, b) que a ilegalidade da supressão salarial restou demonstrada pela documentação anexada aos autos de origem.

Intimado para se manifestar, a Apelada rebateu os argumentos deduzidos pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id n° (id. nº 4775874).

Na decisão id n° 6141914, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10609626).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, com Dispositivo nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das Apelantes, e o pagamento da diferença salarial relativa ao período em que tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS e OUTRAS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada pelas Apelantes que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, e acerca do reenquadramento pleiteado pelas Recorrentes declarou extinto o feito de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente de interesse processual (id. nº 4775867).

Nas suas razões recursais (id. nº 4775869), a Apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, aleganto, em suma: a) que a redução da carga horária se revela violadora do princípio constitucional da irredutibilidade salarial; e, b) que a ilegalidade da supressão salarial restou demonstrada pela documentação anexada aos autos de origem.

Intimado para se manifestar, a Apelada rebateu os argumentos deduzidos pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id n° (id. nº 4775874).

Na decisão id n° 6141914, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10609626).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, com Dispositivo nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das Apelantes, e o pagamento da diferença salarial relativa ao período em que tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “4.1 Da Existência de Omissão Quanto ao Edital do Certame. Princípio da Vinculação ao Edital; 4.2 Do Erro de Fato. Inexistência de Redução dos Vencimentos”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Deste modo, denota-se que o cerne da questão está em saber se a municipalidade possuía ou não a prerrogativa de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária das Apeladas, com a consequente redução salarial.

Nesse ponto, vê-se que o art. 101, da Lei Municipal nº 212/2009, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dispõe o seguinte quanto à jornada de trabalho dos professores (id. 4775800 - pág. 86):

“TÍTULO IV: DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO II: DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 101 – A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuída em 80% (oitenta por cento) em sala de aula e 20% (vinte por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola”.

Dessa forma, observa-se que a regra para o magistério é que carga horária semanal seja de 40 horas ou 20 horas, distribuída em 80% (oitenta por cento) em sala de aula e 20% (vinte por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, porém, não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 212/2009 que rege o serviço de magistério do município de Dom Expedito Lopes-PI, salvo a pedido do servidor que não é o caso.

Assim, mesmo que conste no termo de posse da recorrente a carga horária de 20 horas semanais, após a concessão do aumento progressivo da jornada de trabalho aos Apelantes, previsto na Lei Municipal nº 212/2009, não poderia, ad nutum, reduzir para 20 horas semanais.

Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.

Acerca da motivação, afirma o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, P. 521), in verbis:

“A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. (...) Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.31 A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democráticos, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório.”

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assim decidido, in verbis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAMINE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ATO EIVADO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Destaco que o recurso interposto pelo município não cumpriu com o requisito temporal consignado no art. 508 do CPC/73, razão pelo qual não deve ser conhecido. 2. O dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração pública, vez que o administrador está vinculado às determinações legais. No caso in examini, verificou-se claramente que o ato combatido carece de motivação. 3. Reexame recebido para convalidar os efeitos da sentença de primeiro grau. (TJ-PI - REEX: 00004922320128180057 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Muito razoável o entendimento do magistrado de piso no sentido de a conduta da Administração Pública no sentido de reduzir à metade a carga horária de servidor público, procedendo a revogação de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, impõe-se que a revogação observe o contraditório, mediante regular procedimento administrativo de forma a viabilizar a audição daqueles que têm modificada situação já alcançada, ainda que se possa conjecturar que o ato revogado não admita convalidação. Inobstante, a Administração Pública possa rever seus atos, esta não pode deixar de observar O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, pois tais atos administrativos podem repercutir no CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. Demais disso, o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000915520178180087 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)”.

In casu, evidencia-se que o ato de alterar a carga horária da parte apelante encontra-se ausente de motivação tornando-o nulo, posto que as razões fáticas e jurídicas declinadas não justificam a medida que modificou a situação existente.

As Apelantes limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução.

Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.

Demais disso, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se revestir de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”

Na mesma esteira de entendimento, seguem arestos deste TJPI ao apreciar a matéria, in verbis:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00001567420128180071 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”.

Logo, diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, determino o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para as Apelantes, assim como o pagamento da diferença salarial do período em que elas tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.



Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0001544-56.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA

Réu

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Publicação

15/08/2024