Acórdão de 2º Grau

Moradia 0802742-24.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. VULNERABILIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. PODER-DEVER DE AGIR QUE EMERGE DO COMANDO CONSTITUCIONAL. ART. 6º E ART. 23, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Consoante relatório social apresentado pelo ente municipal, tem-se comprovada e reconhecida a situação de risco enfrentada por alguns moradores, com indicação expressa da insegurança habitacional, mormente por estar comprometida a estrutura de suas casas. 2. Urge destacar que o direito à moradia vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expresso na Lei Maior, em seu artigo 1º, inciso III. 3. Notadamente considerando a situação de risco em apreço, o poder-dever de agir da administração municipal emerge do comando constitucional, sendo imperioso, no caso, tornar efetivos os direitos e garantias fundamentais, exigindo-se a devida atuação do ente público. 4. O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, não sendo possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. 5. Danos morais coletivos mantidos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802742-24.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802742-24.2019.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. VULNERABILIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. PODER-DEVER DE AGIR QUE EMERGE DO COMANDO CONSTITUCIONAL. ART. 6º E ART. 23, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Consoante relatório social apresentado pelo ente municipal, tem-se comprovada e reconhecida a situação de risco enfrentada por alguns moradores, com indicação expressa da insegurança habitacional, mormente por estar comprometida a estrutura de suas casas. 2. Urge destacar que o direito à moradia vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expresso na Lei Maior, em seu artigo 1º, inciso III. 3. Notadamente considerando a situação de risco em apreço, o poder-dever de agir da administração municipal emerge do comando constitucional, sendo imperioso, no caso, tornar efetivos os direitos e garantias fundamentais, exigindo-se a devida atuação do ente público. 4. O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, não sendo possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. 5. Danos morais coletivos mantidos. 6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo manifestou-se apenas quanto aos danos morais coletivos, entendendo que estes deveriam ser destinados em favor da municipalidade. O Exmo. Sr. Des. Relator acompanhou a manifestação do Des. Agrimar Araújo, assim como o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido apresentado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Extrai-se da inicial que a demanda fora ajuizada diante do conhecimento pela Promotoria de Justiça, por meio de requerimento, no dia 06/05/2019, que algumas residências da localidade Oiticica II e Povoado Cágados, zona rural do município de Piripiri-PI, foram afetadas pelas fortes chuvas do ano de 2019 e que alguns imóveis chegaram a desabar e os demais apresentam risco iminente, envolvendo nove famílias, compostas por idosos e crianças, que se encontram em situação de vulnerabilidade social e insegurança habitacional. Ante a omissão do município de Piripiri-PI, buscou-se abrigo no Poder Judiciário, com o objetivo de garantir o necessário afastamento do risco à saúde e à vida da população atingida.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/85, 5º e 7º da Lei 8.429/92 e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Piripiri conforme requerido pelo Ministério Público do Estado de Piauí na inicial, a saber:

a) Realizar vistoria na área interna dos referidos imóveis, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com objetivo de avaliar a necessidade ou possibilidade de reforços estruturais, estabilizações e escoramento, adotando as providências necessárias para evitar eventual desabamento, indicando, inclusive, se é possível a recuperação dos imóveis ou se é mais adequada a demolição para nova construção;

b) Proceder ao reassentamento em local seguro e adequado às famílias desabrigadas, inclusive, com pagamento de aluguel social ou valor equivalente até que a situação dos imóveis seja regularizada ou sanada através de obras de engenharia;

c) Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto executivo com o correspondente cronograma de execução das obras e reparos necessários nos domicílios apontados na peça vestibular;

d) Proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, abertura de procedimento licitatório para a execução das obras de engenharia necessárias, observando-se todas as disposições contidas no artigo 7º e seguintes, da Lei 8.666/93;

e) Apresentar ao Juízo, após o início da remoção dos moradores, relatório mensal e circunstanciado sobre o andamento do reassentamento dos desabrigados e/ou pagamento de aluguel social.

Por fim, CONDENO o Município de Piripiri ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), à título de danos morais coletivos, que, em obediência aos ditames do artigo 13, da Lei 7.347/85, deverão ser vertidos em favor de fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais que contem com a participação do Ministério Público.

Incumbirá ao Ministério Público indicar, por simples petição, o respectivo fundo que preencha os requisitos da legislação de regência.

Sem custas ou honorários.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte ex adversa, para que no prazo que lhe confere a lei apresente, querendo contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de fazer nova conclusão, haja vista inexistir juízo prévio de admissibilidade.

Ressalve-se, por oportuno, a interposição de Embargos de Declaração, cabendo à Secretaria, nesta situação, certificar a tempestividade e fazer conclusão.

Após o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJE.”

 

A parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença proferida padece de omissão, uma vez que o município aduziu que não possui orçamento público necessário para a construção, entretanto, a matéria não foi apreciada em sede de julgamento.

O magistrado a quo conheceu dos embargos de declaração, negando-lhes provimento e mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada.

Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: inexistência de responsabilidade, não sendo o caso de omissão do município de Piripiri-PI no exercício de suas competências relativas a políticas públicas de moradia; atuação firme e séria do executivo municipal em relação às famílias atingidas pelos danos causados pelas fortes chuvas que caíram em 2019; o ente público não tem previsão orçamentária para construir as moradias; inobservância ao princípio da reserva do possível; o município disponibilizou aos afetados o benefício eventual do auxílio moradia, não havendo, pois, que se falar em omissão do ente municipal; a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; a máxima proporcionalidade e razoabilidade deve ser também aplicada efetivamente nas decisões do Judiciário. Requer o apelante a reforma da sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12470445, pugnando pelo não conhecimento do recurso, já que intempestivo, e, sendo recebido, requer o desprovimento do apelo, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.

Conforme decisão de ID 13048400, o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo.

No ID 13638213, informação acerca da interposição do agravo interno de nº. 0761835-67.2023.8.18.0000 em face da decisão de admissibilidade recursal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relato do necessário.


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Dou seguimento a presente apelação, vez que existentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC.


II - DAS RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando garantir o necessário afastamento do risco à saúde e à vida da população atingida pelas fortes chuvas do ano de 2019.

Narra a inicial que certas residências da localidade Oiticica II e Povoado Cágados, zona rural do município de Piripiri-PI, foram afetadas pelas fortes chuvas do ano de 2019, destacando que alguns imóveis chegaram a desabar e outros apresentaram risco iminente, envolvendo nove famílias, compostas por idosos e crianças, em situação de vulnerabilidade social e insegurança habitacional.

Diante do cenário apresentado, e reconhecendo a omissão do ente público, o juiz da causa condenou o Município de Piripiri-PI para: (i) realizar vistoria na área interna dos referidos imóveis, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com objetivo de avaliar a necessidade ou possibilidade de reforços estruturais, estabilizações e escoramento, adotando as providências necessárias para evitar eventual desabamento, indicando, inclusive, se é possível a recuperação dos imóveis ou se é mais adequada a demolição para nova construção; (ii) proceder ao reassentamento em local seguro e adequado às famílias desabrigadas, inclusive com pagamento de aluguel social ou valor equivalente até que a situação dos imóveis seja regularizada ou sanada através de obras de engenharia; (iii) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto executivo com o correspondente cronograma de execução das obras e reparos necessários nos domicílios apontados na peça vestibular; (iv) proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, abertura de procedimento licitatório para a execução das obras de engenharia necessárias, observando-se todas as disposições contidas no artigo 7º e seguintes, da Lei 8.666/93; (v) apresentar ao Juízo, após o início da remoção dos moradores, relatório mensal e circunstanciado sobre o andamento do reassentamento dos desabrigados e/ou pagamento de aluguel social. Outrossim, o magistrado a quo condenou o Município de Piripiri-PI ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais coletivos, que, em obediência aos ditames do artigo 13 da Lei nº. 7.347/85, deverão ser vertidos em favor de fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais que contem com a participação do Ministério Público.

Com a interposição da presente apelação, pretende o Município de Piripiri-PI a reforma da sentença de origem, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tanto, alega, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade, não sendo o caso de omissão do município no exercício de suas competências relativas às políticas públicas de moradia; (ii) atuação firme e séria do executivo municipal em relação às famílias atingidas pelos danos causados por fortes chuvas de 2019; (iii) o ente público não tem previsão orçamentária para construir as moradias; (iv) inobservância ao princípio da reserva do possível; (v) o município disponibilizou aos afetados o benefício eventual do auxílio moradia, não havendo, pois, que se falar em omissão do ente municipal; (vi) a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; (vii) a máxima proporcionalidade e razoabilidade deve ser também aplicada efetivamente nas decisões do Judiciário.

Pois bem. A controvérsia a ser analisada por esta instância revisora consiste em saber o acerto, ou não, do entendimento do juízo sentenciante, que concluiu pela necessidade de ação do ente público no desempenho de atividades que promovessem segurança habitacional de famílias atingidas pelo evento da natureza em localidades da zona rural do município demandado.

Exsurge dos documentos juntados aos autos a situação de risco de alguns moradores da zona rural do Município de Piripiri-PI, fato corroborado por documentação anexada pelo próprio requerido/apelante, que confirma a vulnerabilidade dos residentes na área indicada na inicial.

Consoante relatório social de ID 12470189 - pag. 20/47 e ID 12470190 - pag. 01/06 apresentado pelo ente municipal, tem-se comprovada e reconhecida a situação de risco enfrentada por alguns moradores das localidades Oiticica II e Povoado Cágados, com indicação expressa da insegurança habitacional, mormente por estar comprometida a estrutura de suas casas.

É cediço que a Constituição Federal consagra a moradia como um direito social, in verbis:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


E, em seu artigo 23, inciso IX, prevê a solidariedade dos entes públicos no tocante ao direito de moradia:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


Urge destacar que o direito à moradia vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expresso na Lei Maior, em seu artigo 1º, inciso III.

Como se infere das normas citadas, evidente a responsabilidade do Município de Piripiri-PI em adotar, levando em conta a gravidade do caso, medidas eficazes para preservar as referenciadas famílias em situação de risco e vulnerabilidade.

Em que pese a alegação do apelante de atuação firme e séria do executivo municipal em relação às famílias atingidas pelos danos causados por fortes chuvas de 2019, não se verifica nos autos comprovação do dever de agir.

Inclusive, o ente municipal expressamente registra sua omissão no documento de ID 12470190 - pag. 35, quando afirma ser “inviável para o Município a ajuda integral para cada família afetada”.

Assim, diante da constatação de omissão que enseja afronta a direitos e garantais constitucionais, submetem-se ao controle jurisdicional as condutas da Administração Pública no âmbito das políticas públicas.

Notadamente considerando a situação de risco em apreço, o poder-dever de agir da administração municipal emerge do comando constitucional, sendo imperioso, no caso, tornar efetivos os direitos e garantias fundamentais, exigindo-se a devida atuação do ente público.

Registre-se que o aluguel social se insere no universo das políticas públicas destinadas à implementação do direito social à moradia, sendo certo o entendimento do magistrado sentenciante, no sentido de que “o fato de inexistir pleito administrativo vindicando a percepção de qualquer espécie de benefício assistencial/emergencial por parte dos administrados, tal ocorrência não afasta a obrigação legal que a Administração Pública possui de proteger a população contra eventos e situações que coloquem os administrados em condição de vulnerabilidade”.  

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. VULNERABILIDADE FAMILIAR. ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O direito à moradia é um dos direitos sociais elencados no art.  da Constituição Federal, competindo ao Município instituir política de assistência social com vistas ao direito de morar, onde se insere o aluguel social. Logo, em situação de séria vulnerabilidade familiar, adequada a decisão que obriga o Município a disponibilizar moradia digna às partes. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AI: 70074185059 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017).


Ademais, também não merece acolhimento a tese do apelante quanto à insuficiência orçamentária, com alegação genérica da reserva possível.

Consoante já destacado, o direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, não sendo possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo.

Observa-se que não há nos autos prova da insuficiência de recursos alegada pelo recorrente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, ausente comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente público, inexistirá empecilho para que o Judiciário determine medidas com vistas à efetivação do direito fundamental à moradia.

Mutatis mutandis, destaca-se entendimento jurisprudencial do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

[...]

V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)


Imperioso rejeitar, assim, a alegação genérica de ofensa ao princípio da reserva do possível para que o ente público se escuse do cumprimento de obrigação que lhe foi atribuída por força de norma constitucional e/ou legal.

Com essas considerações, conclui-se que não merece reparo a sentença vergastada.


III - DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo réu, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802742-24.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Moradia

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024