TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754100-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO
Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL
AGRAVADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Precedentes do STJ. 3. No caso, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Ribeiro Neto contra decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802765-95.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
A parte agravante iniciou suas razões destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da decisão agravada e defendeu a necessidade de sua reforma ante a ausência de notificação extrajudicial e constituição da mora.
Alegou que não houve a notificação extrajudicial e a constituição em mora ao argumento de que a pessoa que assinou o recebimento no AR não é conhecida pela parte agravante.
Sustentou, ainda, a ausência de registro em cartório de registro em cartório de títulos e documentos e a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 911/69. Ao final, apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a reforma da decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Decisão ID 11594055 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A controvérsia recursal é sobre a ocorrência ou não constituição em mora do devedor, ora agravante. O recorrente defende a invalidade da notificação extrajudicial e a consequente não constituição em mora, o que se afigura como requisito essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão e da concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Sobre esse tema importa destacar, que o entendimento pacífico na Jurisprudência Pátria é pela necessidade da realização da Notificação Extrajudicial no endereço do devedor do mútuo bancário. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente – Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Comprovação da mora. Notificação enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato. Recebimento por terceiro. Mora caracterizada. Eficácia da notificação. Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido. Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do réu. Peculiaridades que autorizam assim concluir. Validade do ato. Devedor regularmente constituído em mora Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003696720218260607 SP 1000369-67.2021.8.26.0607, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
Conforme se extrai pelos julgados acima colacionados, a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária necessita, de maneira imprescindível, da comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, não sendo exigida, no entanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ou seja, o envio da Notificação Extrajudicial para o endereço informado pelo devedor e o recebimento da referida notificação neste endereço configura a plena validade da constituição em mora.
No caso em análise, observa-se que a notificação extrajudicial fora devidamente encaminhada ao endereço informado pela parte agravante, devedor fiduciário, e no referido endereço fora devidamente recebido, conforme se extrai dos autos. Destarte, a Notificação Extrajudicial se afigura plenamente válida, guardando consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão agravada.
Dessa forma, não houve equívoco quanto à notificação do Recorrente, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo óbice pelo fato de o recebimento não ter se dado por ele próprio.
Diante disso, impõe-se reconhecer a que houve a adequada comprovação da mora por parte do agravado.
Percebe-se, ainda, que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo, pois as taxas de juros foram expressamente previstas no contrato.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0754100-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSE RIBEIRO NETO
RéuFINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Publicação05/09/2024