Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802021-95.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACAO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802021-95.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802021-95.2023.8.18.0077

APELANTE: ANTONIO PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. ACAO ORDINÁRIA.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Relatório

 

Trata-se de  Apelação Cível interposta por  ANTONIO PEREIRA GOMES, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial da Ação Ordinária por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 15602923). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 15602930): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade do suposto contrato; ii) ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados; iii) violação ao dever de informação, posto que a parte Apelante é analfabeta funcional; iv) direito à repetição do indébito em dobro; v) direito à indenização por danos morais. 

CONTRARRAZÕES (ID 15602935): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) validade do negócio jurídico; i) inexistência de direito à indenização por danos materiais e morais. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15931799): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

II. DO MÉRITO 

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta funcional, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. 

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico. 

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência. 

In casu, embora a parte Autora, ora Apelante, tenha afirmado ser analfabeta, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada do contrato questionado, no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante (ID 15602936, pp. 02/07). 

E, neste ponto, importante ressaltar que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, aposta no contrato guarda extrema semelhança com a assinatura dela presente nos documentos pessoais por ela juntados com a exordial, tais como documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 15602898, p. 03; 15602899, p. 01; 15602901, p. 02). 

Além disso, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante

No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, demonstrou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, conforme comprovante de juntado aos autos (ID 15602916, p. 06). 

Ademais, não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o comprovante juntado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado, quando de sua contestação, não serviria para comprovar a efetiva transferência dos valores, em decorrência de consistir em print de tela.

Isso porque a parte Autora, ora Apelante, não se insurgiu contra tal prova no momento processual oportuno, na medida em que  foi intimada para apresentar réplica à contestação apresentada pela instituição financeira, ocasião na qual poderia ter se insurgido sobre a validade dos documentos por ela juntados aos autos, mas quedou-se inerte. Além disso, a parte Autora, ora Apelante, não se insurgiu contra os dados nele contido.

Por esses motivos, entendo que a alegação de falsidade do referido comprovante se encontra preclusa, em conformidade com o art. 430 do CPC. 

Assim, não há falar em violação à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça por parte da sentença recorrida. 

Desse modo, sendo válido o contrato e estando comprovado o pagamento, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC. 

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802021-95.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO PEREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/07/2024