TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802942-42.2021.8.18.0039
RECORRENTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA AFERIR A CAUSA DA EXPLOSÃO DO FOGÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802942-42.2021.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO, na qual o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de explosão do fogão em decorrência de vicio oculto deste produto. Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido inicial, in verbis: Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de restituição do preço pago pela autora, condenando o réu a devolver a quantia paga no prazo de 5 (cinco) dias contados da devolução do produto pelo autor, corrigida pela SELIC desde o dia em que efetuada a compra (31.10.2020), nos termos do art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95; e b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, também solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 404 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando os demandados instados a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões a recorrente alega: da necessidade de perícia técnica, da ausência de danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão à recorrente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial, senão vejamos. Analisando os autos, observo a existência de dúvidas acerca do motivo da explosão no eletrodoméstico. Assim, para o correto deslinde do feito se faz necessário a realização de prova pericial técnica especializada, com o fito de constatar qual o real motivo que ensejou a explosão do fogão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO IMPOSSIBILIDADE DE EXPLOSÃO DO VIDRO DO FOGÃO. PROVA UNILATERAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR REFUTANDO TAL ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA AFERIR A CAUSA DO ROMPIMENTO DO VIDRO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00389071320168160018 PR 0038907-13.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2018) Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei nº 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Depreende-se, outrossim, de uma interpretação sistemática da lei regulamentadora do procedimento praticado perante este órgão jurisdicional, que está excluído da competência deste, os procedimentos que exijam perícia, máxime a dificuldade para a realização de tal diligência frente ao caso em comento. Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71006497721, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 13-12-2016) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO EM PRÓTESE DENTÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO OU PROVA TÉCNICA QUE PERMITA CORRETA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. FEITO QUE COMPORTA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71006159396, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-09-2016) Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRÓTESE DENTÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71006001341, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-07-2016) Desta feita, apurada a exigência de perícia, inviável perante este órgão jurisdicional, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para RECONHECER A Incompetencia dos Juizados, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/08/2024
0802942-42.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorJ. G. RODRIGUES FILHO
RéuANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Publicação21/08/2024