Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0800148-22.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, se não houver qualquer vício de consentimento na formação do negócio jurídico que ocasione sua nulidade ou reforma, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades. 2. Não demonstrada a coação ou falta de transparência quanto aos termos do contrato, nem o desequilíbrio contratual, deve ser mantido o negócio firmado. 3. Sem comprovação do efetivo prejuízo, não há que se falar em reparação por danos materiais e indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-22.2019.8.18.0135 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-22.2019.8.18.0135

APELANTE: IBIAPINO DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CONSORCIO LAGOA DO BARRO

Advogado(s) do reclamado: MARINA TALAMINI ZILLI, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN, MICHELLE PINTERICH, CAMILA RAMOS MOREIRA BATISTELA, RONALD ROESNER JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, se não houver qualquer vício de consentimento na formação do negócio jurídico que ocasione sua nulidade ou reforma, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades. 2. Não demonstrada a coação ou falta de transparência quanto aos termos do contrato, nem o desequilíbrio contratual, deve ser mantido o negócio firmado. 3. Sem comprovação do efetivo prejuízo, não há que se falar em reparação por danos materiais e indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IBIAPINO DIAS DE SOUSA e LUZIENE NUNES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. Id. 0800148-22.2019.8.18.0135.


Na sentença recorrida (ID 10695531), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por não restar demonstrada a falta de transparência ou coação na celebração do contrato, tampouco o alegado desequilíbrio contratual, além de não ser comprovado o prejuízo ambiental em decorrência da utilização da propriedade. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeitos, os autores interpuseram a presente Apelação (ID 10695536), alegando, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0800148-22.2019.8.18.0135, razão pela qual requereu a utilização dos memoriais daquele feito. No mérito, aduziram: I) que foram coagidos a assinar o contrato, sem saber do que se tratava ou das condições nele dispostas; II) desequilíbrio contratual, pois o valor indenizado deveria ser proporcional à quantidade de torres aerogeradoras instaladas na propriedade; III) que a utilização das terras gera danos ambientais; IV) que o magistrado de primeiro grau não considerou os depoimentos de suas testemunhas e as provas que produziu, utilizando-se somente das testemunhas da parte apelada para formar o seu convencimento. Requereram, ainda, que as indenizações sejam retroativas, desde a fase pré-operacional. Por fim, pleitearam o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, além da inversão do ônus da sucumbência.


Em contrarrazões (ID 10695540), o réu/apelado afirmou que as tratativas do contrato foram realizadas de forma clara, não havendo coação, erro, simulação, ou qualquer outro defeito no negócio jurídico, e que o valor ajustado está em conformidade com os que são praticados por outras empresas. Além disso, alegou que as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas durante a instrução processual, de modo que não houve prova de prejuízo ambiental, e inexiste dano material ou moral. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11999001).


É o relatório. 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.


I. Da Alegação de Desconhecimento das Cláusulas Contratuais


Os apelantes pretendem a desconstituição da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.


Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que foram juntadas provas orais colhidas nos processos nº 0800146-52.2019.8.18.0135 e n° 0800152-59.2019.8.18.0135, porque aproveitam a todos os processos relacionados, diante da similaridade entre eles. Tratam-se da mídia de gravação com as oitivas das testemunhas Jacinto Serapião de Sousa Silva, Maria Dias Ribeiro, Edgard Cavalcanti de Albuquerque Neto e João Batista Pereira Mauro Júnior.


A testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque afirmou que foram realizadas reuniões com todos os proprietários de terra, no início, individualmente, e, em seguida, de forma conjunta, além de audiências públicas. Em todas as oportunidades, os termos do contrato foram amplamente discutidos. O depoimento vai ao encontro das declarações da testemunha João Batista Pereira Mauro Júnior, que afirmou que presenciou a assinatura dos contratos e que não houve coação.


Por sua vez, a testemunha Maria Dias Ribeiro afirmou que foram realizadas diversas reuniões, oportunidades nas quais o contrato foi lido aos proprietários de terra.


Constata-se que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo corroboram a alegação de que ocorreu falta de transparência ou coação, e todas foram unânimes em afirmar que os termos contratuais foram devidamente explicados às partes.


Conforme estabelecido na Decisão de ID 10695465, proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte autora trazer elementos que demonstrassem que foi coagida na celebração do negócio, o que não ocorreu.


A empresa ré, por outro lado, acostou aos autos os documentos referentes ao negócio celebrado, como: licenças ambientais, relatório de impacto ambiental (IDs 10695197, 10695798, 10695199, 10695200, 10695201, 10695202, 10695203, 10695204), contrato particular de cessão de direito de uso, contrato de cessão de direitos, entre outros.


Além disso, a apelada juntou vídeos das reuniões realizadas com os proprietários, incluindo os apelantes, onde foi discutido e explicado o empreendimento, antes da assinatura do contrato questionado, de forma que não há que se falar em coação.


Sobre o tema, tem-se a jurisprudência pátria:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOLO. ERRO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. A ação de execução está fundamentada no instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de dolo, erro, lesão ou coação. Descabimento. Inexistência de qualquer indício de que o embargante tenha sido vítima de qualquer ardil empregado pelo embargado, induzido sobre o objeto do negócio jurídico ou coagido a assinar aquela confissão de dívida. Interpretação dos artigos 139, 145, 151 e 153, todos do CC. Contratos devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas. Ausência de irregularidades. A falta da quitação total do valor cobrado autorizava a execução tal como explicitada em primeiro grau. O embargante não provou a desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes. E houve ajuste de valor com a procedência parcial dos embargos. Embargante engenheiro devidamente orientado e assessorado. E não havia espaço para aplicação a exceção de contrato não cumprido. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004779-64.2019.8.26.0244; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).


Assim, afastada a ocorrência de falta de transparência ou de coação, ou qualquer outro vício no negócio jurídico, tem-se que a alegação do autor não merece prosperar.


II. Do Alegado Desequilíbrio Contratual


Disciplina o Código Civil que, nas relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, que tem por objetivo resguardar a segurança das relações jurídicas conforme a vontade manifestada pelos contratantes, em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente.


Assim, considerando que a intervenção do Estado nesses contratos será mínima, pois devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, apenas é legítima a revisão contratual em situações excepcionais (art. 421 do Código Civil). Isso se dá em virtude de o art. 422, do mesmo diploma legal, estabelecer que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé.


Mesmo havendo possibilidade de livre pactuação pelas partes, cabe ao Judiciário, quando provocado, reconhecer a abusividade contratual, quando verificado que a parte não tinha conhecimento dos termos presentes no contrato e foi induzida a erro, gerando desvantagem onerosamente excessiva, sem que as peculiaridades do caso justificassem, contudo, este não é o caso.


Na presente demanda, verifica-se que, quando o autor firmou o contrato em discussão, aceitou expressamente os termos pactuados. Embora afirme não ser razoável que o valor pago aos proprietários seja proporcional ao tamanho das terras, desconsiderando a instalação de torres aerogeradoras, tais cláusulas estão previstas em contrato e foram objeto de apreciação e discussão durante as reuniões, não havendo que se falar agora em desconhecimento dos termos contratuais.


Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS ARRENDANTES ACORDADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FORÇA IMPERATIVA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 20180038059 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível).


Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. O APELANTE ASSUMIU TODOS OS ÔNUS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. [...] 4. Em que pese a apelante alegar a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, entendo que o contrato foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável, em forma prescrita em lei, não padecendo de defeitos, sendo firmado por expressa liberalidade, respeitando a autonomia de vontade das partes, somente sendo admitida a intervenção judicial em situações excepcionais. 5. Não se vislumbra no caso dos autos a existência de conduta ilícita praticada pelo banco apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000821-3 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).


Somado a isso, também é possível citar que, conforme depoimento da testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque, na fase inicial, não era possível afirmar, com precisão, onde seriam instaladas as torres, razão pela qual a solução encontrada foi oferecer um contrato que considerasse a quantidade de hectares, não de torres.


Ainda, segundo os depoimentos testemunhais, o parque eólico não é composto apenas por torres, mas também necessita de geradores, estradas e redes, sendo as torres aerogeradoras partes mínimas do empreendimento. Assim, o melhor critério a ser utilizado seria considerar a quantidade de hectares, fato que, desde o ínicio, foi proposto e aceito pelo autor.


Além disso, é válido mencionar que não ficou demonstrada desproporcionalidade do valor pago na fase pré-operacional, visto que, para tanto, cabia ao autor provar a ocorrência de modificação na propriedade, em desacordo com o contrato firmado, o que não foi realizado. Pelo contrário, a testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque afirmou que, na realidade, antes dos três anos correspondentes à fase de pesquisa, não houve alteração no local, com exceção dos estudos ambientais realizados.


Ainda que a exploração das terras do apelante esteja gerando um lucro elevado ao apelado, isto por si só, não é causa que implique em modificação das cláusulas contratuais, pois, no momento da assinatura do contrato, a parte recorrente aceitou as condições impostas, não podendo rediscuti-lo no intuito de majorar os lucros, porquanto todo o risco operacional é da empresa ré, a saber: a localização da propriedade que servirá para exploração da atividade eólica, aspectos climáticos presentes na região e os custos elevados da instalação, operação e manutenção dos equipamentos. No mesmo sentido, em casos de ações revisionais de contrato, inclusive com empresas de energia eólica, a jurisprudência:


CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O VALOR DE REMUNERAÇÃO AO APELANTE. REMUNERAÇÃO FEITA DE ACORDO COM A PRODUÇÃO DE ENERGIA GERADA. PRODUTIVIDADE SUJEITA À INFLUÊNCIA DOS VENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de arrendamento surgem quando o proprietário de terra entrega ao outro o direito a implantação e exploração, mediante remuneração. 2. O fato da exploração das terras dos apelantes estar gerando um lucro elevado ao apelado não é causa que implique em modificação das cláusulas do contrato assinado, posto que, no momento da sua assinatura, a parte recorrente aceitou as condições impostas, não podendo colher os frutos decorrentes de trabalho de outrem. 3. Precedente do TJMG ( Apelação Cível 1.0422.12.000305-4/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20180033482 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 23/10/2018, 2ª Câmara Cível).


Desse modo, observa-se que o apelante aceitou os termos pactuados, não havendo desequilíbrio contratual ou motivo que justifique intervenção do Judiciário no sentido de mitigar a autonomia da vontade das partes.


Em outras palavras, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica.


III. Dos Depoimentos das Testemunhas Arroladas Pelos Autores


O recorrente afirmou, em suas razões de apelação, que a sentença monocrática não levou em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas por eles, que afirmaram que a empresa impôs o contrato ao autor, aproveitando-se de sua ingenuidade.


Todavia, observa-se que apenas uma testemunha arrolada pelo apelante foi ouvida em juízo, qual seja: Maria Dias Ribeiro. A respeito da testemunha, a sentença vergastada é clara ao apontar que “a testemunha Maria Dias Ribeiro confirma as diversas reuniões com a empresa requerida e que tinham como objetivo a leitura do contrato”


Assim, verifica-se que, ainda que a sentença não tivesse considerado o depoimento da referida testemunha — o que não ocorreu — suas declarações apenas corroboram com as demais provas nos autos, no sentido de demonstrar que as cláusulas foram discutidas entre as partes.


IV. Dos Danos Materiais e Morais


No presente caso, a alegação de dano moral está baseada nos supostos danos ambientais que o parque eólico teria causado à propriedade.


Ressalta-se que, para que seja devida indenização por danos morais, assim como reparação por danos materiais, é preciso que haja prova do efetivo prejuízo. Esse é o entendimento desta Corte:


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ATO ILÍCITO COMPRVADO ATRAVÉS DE PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA QUE NÃO SE JUSTIFICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não restou demonstrado no caso em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009349-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELETROBRÁS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, em razão de eventual cobrança de fatura de energia elétrica vedada em Ação Civil Pública, realizada pela Ré, ora Apelada. [...] 11.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. [...] 13. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Autora, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 14.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. 15. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. [...] 17. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral. 18. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001506-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018).


Em acréscimo, cumpre destacar que o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo e a extensão do dano competia ao autor, que não o fez. Assim dispôs a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau:


[...] No caso em concreto cabia ao autor o ônus probatório apto a demonstrar que, com a instalação das torres aerogeradoras na sua propriedade, houve prejuízo efetivo.

Pelo contrário, a prova testemunhal não confirma, com segurança, ter havido prejuízo econômico. Destaca, de forma vaga, ter havido perda de animais por ter havido corte de cercas e mistura de animais.

Não restou provado, portanto, os prejuízos materiais indicados na inicial.

Da mesma forma, tenho que não demonstrados os prejuízos morais e ambientais sofridos pela utilização da propriedade.

Primeiro, não visualizo qualquer rompimento de contrato ou atitude da parte requerida que ensejasse danos morais. Da mesma forma em relação à alegação de danos ambientais, ainda mais considerando que o empreendimento em destaque aparentemente possui todas as licenças ambientais válidas, conforme documentos juntados pela requerida.

Dessa forma, tenho que não houve comprovação de danos materiais, morais e ambientais. [...]


Considerando que o autor não se desincumbiram do ônus que lhe foi conferido na mencionada decisão, não restou evidenciado, nos autos, prejuízos ambientais decorrentes da utilização da propriedade, tampouco dano material ou moral a ser indenizado.


Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0800148-22.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

IBIAPINO DIAS DE SOUSA

Réu

ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

05/09/2024