TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803718-75.2021.8.18.0028
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
APELADO: WALID CORREA DA PENHA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a indenização cabível corresponde a 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. Considerando os parâmetros apresentados em lei, a sentença merece ser reformada para ajustar o valor estabelecido a título de indenização. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movida por Walid Correa da Penha, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 12376021), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização devida ao apelado pelo Seguro DPVAT.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 12376031), insurgindo-se contra o valor da indenização fixada pelo juízo singular. Explica que o quantum indenizatório deve ser estipulado em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.945/2009, o que importa em sua redução para o montante de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos doze reais e cinquenta centavos). Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, acolhendo as razões expostas, a fim de limitar o valor da condenação ao importe de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos doze reais e cinquenta centavos), em observância, aos art. 141 e 492 do CPC.
Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 12376036), rebatendo os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença impugnada.
Decisão (ID 12411397) proferiu juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Insurge-se a apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização devida ao apelado pelo Seguro DPVAT.
A matéria em apreço encontra sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal (incluído pela Lei nº 11.945/2009), com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula nº 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sob exame, o laudo médico judicial descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra lesão de órgão e estruturas toráxicas em 50% (média) e Lesão de membro superior esquerdo em 75% (intensa).
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No caso dos autos, acometido o apelado de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores associada a fratura de costela, o valor de R$ 4.725,00(quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), do membro superior braço e de R$ 1.687,50(um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), da fratura da costela, totalizando o valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos doze reais e cinquenta centavos).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada para retificar o valor da indenização cabível em decorrência do acidente automobilístico sofrido pelo apelado Ibsen Barbosa Fonseca e, julgar procedentes o pedido inicialmente apresentado determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos doze reais e cinquenta centavos).
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se da Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada para retificar o valor da indenização cabível em decorrência do acidente automobilístico sofrido pelo apelado Ibsen Barbosa Fonseca e, julgar procedentes o pedido inicialmente apresentado determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos doze reais e cinquenta centavos), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803718-75.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuWALID CORREA DA PENHA
Publicação05/09/2024