TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802065-52.2020.8.18.0164
RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802065-52.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, in verbis:
Ante o exposto, e por todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais por ausência de provas;
b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização de danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
c) declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro Proteção Financeira, onde o autor fora obrigado a contratar, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que o autor requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao consórcio.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de seguro.
Desta forma, inexiste qualquer determinação de suspensão ou qualquer outro óbice à resolução do conflito por esta Corte de Justiça.
Feitas estas considerações, passo então a análise do mérito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; existindo inclusive contrato de seguro apartado devidamente assinado pela parte autora, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.
DOS DANOS MORAIS
No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 28/08/2024
0802065-52.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação28/08/2024