Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0820162-70.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820162-70.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820162-70.2023.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial (ID 15433701).

Em razões recursais a parte autora, ora parte apelante, alega, em síntese, que a instituição financeira não teria anexado o contrato respectivo nos autos e que o empréstimo não foi solicitado. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 15433704).

Devidamente intimada, a instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que as cobranças são legítimas. Requereu o improvimento do recurso (15433710).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO ( Relator)


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

Primeiramente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante pelas razões já reconhecidas em primeiro grau.

Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da parte autora, ora parte apelante, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico.

Primeiramente, a própria parte recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.

Por conseguinte, é de ressaltar que a parte apelante não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído, que estava sendo descontado, pelos atrasos há anos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL". Ademais, a parte apelante nunca se insurgiu contra tais valores, vindo a ajuizar a presente demanda somente no ano de 2023, ou seja, passados vários anos quase do primeiro desconto noticiado.

Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".

De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a autora peticionar adequadamente nesse sentido.

Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.

A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I, do CDC.

Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0820162-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2024