Acórdão de 2º Grau

Citação 0019570-06.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A credora fiduciária deve demonstrar o fornecimento das informações necessárias para que o consumidor possa optar pela contratação ou não. 2. O contrato apresentado não atesta o cumprimento do dever de informação. Sem comprovação de livre concorrência de vontade na aquisição do respectivo seguro. 3. Condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Prática abusiva. Venda casada. Falha na prestação de serviço. Nulidade do contrato de seguro. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019570-06.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019570-06.2016.8.18.0140

APELANTE: JEANE BARBOSA BONFIM

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A credora fiduciária deve demonstrar o fornecimento das informações necessárias para que o consumidor possa optar pela contratação ou não. 2. O contrato apresentado não atesta o cumprimento do dever de informação. Sem comprovação de livre concorrência de vontade na aquisição do respectivo seguro. 3. Condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Prática abusiva. Venda casada. Falha na prestação de serviço. Nulidade do contrato de seguro. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jeane Barbosa Bonfim, contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Santander S.A..


Em sentença (ID 12199984), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do seguro proteção financeira atrelado ao contrato de financiamento descrito na inicial, condenando a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título seguro proteção financeira, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 12199987), sustentando, em síntese, que houve venda casada na contratação do seguro, não lhe sendo informado sobre a cobrança do seguro no ato da realização do contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso, e a reforma da sentença, para que a apelada seja condenada à repetição do indébito em dobro.


Apesar de regularmente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 12199991.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão ID 12457194.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício n.º 174/2021.


É o relatório. 


Teresina, 19 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


VOTO


 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito.


1 - Da validade do contrato


A controvérsia do presente recurso consiste em analisar se o seguro proteção financeira celebrado entre as partes foi realizado mediante venda casada, violando o dever de informação.


Cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ainda, tratando de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.


Destaque-se que, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.


Dessa forma, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro proteção financeira não seria, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tivesse fornecido ao consumidor todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não.


Ocorre que, o contrato apresentado não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado.


Destaca-se, também, a falha de informação ao consumidor quanto aos termos do contrato de seguro pela sua incapacidade técnica de compreender os aspectos da contratação, pois é parte vulnerável da relação negocial.


Registre-se, ainda, que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com a abertura da conta, devendo ser reputado nulo e afastada a sua cobrança.


Evidenciada a falha na prestação dos serviços, fica caracterizada a conduta ilícita da recorrida, uma vez que houve a ausência da prestação de informações necessárias ao consumidor referentes ao contrato de seguro celebrado, conforme se extrai do posicionamento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SATISFATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.1. A contratação do seguro prestamista, apesar de não ser uma decorrência obrigatória da atividade bancária de concessão de empréstimo, não é, por si só, abusiva, desde que a instituição financeira tenha fornecido ao consumidor correntista todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 2. [...] 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07013905120178070016 DF 0701390-51.2017.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA – Seguro prestamista – Contratante que faleceu na vigência do contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor – Recusa das rés à cobertura, sob o fundamento de que o seguro proteção financeira expirara antes do término do financiamento a que vinculado – Cláusula abusiva – Violação ao dever de informação – Ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as peculiaridades a ele desfavoráveis sustentadas pelas rés – Recusa injustificada e abusiva – Pagamento da cobertura devido. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010219020188260445 SP 1001021-90.2018.8.26.0445, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020).


Portanto, não tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, não há como afastar a sua responsabilidade, prevista no art. 14 do CDC, pois a ela competia diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fez.


Nesse sentido corretamente decidiu o juízo de origem:


“Com relação a tarifa de seguro proteção financeira no valor de R$ 589,24 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), verifico que no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP e do REsp nº 1.639.320/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a inclusão da tarifa de seguro de proteção financeira em contratos bancários não é vedada, devendo ser avaliado caso a caso, se a contratação de tal serviço ocorreu de maneira livre e espontânea pelo consumidor.

O STJ consolidou a seguinte tese (Tema 972), também no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP:

"2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.".

No caso dos autos, a parte ré não demonstrou que a contratação do seguro se fez mediante assinatura em instrumento diverso e que foi oportunizado ao autor escolher a seguradora, o que demonstra ausência de ciência e vontade do autor de contratar o seguro.

Dessa forma, tem-se que a exigência do valor do seguro, no caso dos autos, não se sustenta, tendo em vista a inexistência de ressalva acerca da possibilidade da contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, caracterizando venda casada, na medida em que a concretização do financiamento ficou atrelada ao fornecimento de outro produto, qual seja, o seguro de proteção financeira.”


2 - Da repetição do indébito


Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.[...] 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais termos.


É o voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

Relator


Detalhes

Processo

0019570-06.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JEANE BARBOSA BONFIM

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/09/2024