Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801967-39.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO BEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ABALROAMENTO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Contra o motorista que atinge o veículo que segue à sua frente, abalroando-o na traseira, milita a presunção de culpa, que só é afastada pela apresentação de prova convincente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801967-39.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801967-39.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EDILSON MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JAERCIO PEREIRA VIANA

RECORRIDO: ELSON COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO BEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ABALROAMENTO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS-  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Contra o motorista que atinge o veículo que segue à sua frente, abalroando-o na traseira, milita a presunção de culpa, que só é afastada pela apresentação de prova convincente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801967-39.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EDILSON MEDEIROS DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654-A

RECORRIDO: ELSON COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA - PI19381-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada por condutor do veículo de propriedade do réu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

a) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

b) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros cessantes decorrentes dos oito meses em que o veículo do Requerente ficou parado, acrescido de juros de mora contados a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos alegados; ilegitimidade passiva visto que o condutor é maior de 18 anos e habilitado; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que o condutor do veículo de propriedade do recorrente foi o causador deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente junto anexado junto a inicial. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801967-39.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EDILSON MEDEIROS DE SOUSA

Réu

ELSON COSTA SILVA

Publicação

28/08/2024