TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801967-39.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EDILSON MEDEIROS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JAERCIO PEREIRA VIANA
RECORRIDO: ELSON COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO BEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ABALROAMENTO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.
Contra o motorista que atinge o veículo que segue à sua frente, abalroando-o na traseira, milita a presunção de culpa, que só é afastada pela apresentação de prova convincente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801967-39.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EDILSON MEDEIROS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654-A
RECORRIDO: ELSON COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA - PI19381-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada por condutor do veículo de propriedade do réu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
b) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros cessantes decorrentes dos oito meses em que o veículo do Requerente ficou parado, acrescido de juros de mora contados a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos alegados; ilegitimidade passiva visto que o condutor é maior de 18 anos e habilitado; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que o condutor do veículo de propriedade do recorrente foi o causador deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente junto anexado junto a inicial. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.
Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 28/08/2024
0801967-39.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDILSON MEDEIROS DE SOUSA
RéuELSON COSTA SILVA
Publicação28/08/2024