Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801667-43.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RAZÕES DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801667-43.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801667-43.2022.8.18.0065

APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADELINO AMARO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RAZÕES DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ADELINO AMARO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 16056536):


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.’’


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da justiça gratuita; ii) a prescrição trienal; iii) equívocos da sentença; iv) a inexistência de danos morais e a necessidade de redução do valor arbitrado; v) o indeferimento da repetição do indébito em virtude da ausência de cobrança indevida; v) a necessidade de compensação do valor do empréstimo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acatando a preliminar de prescrição ou,  no mérito, julgar improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja afastada ou minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 16056540.

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (ID 16056547).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Com efeito, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora/apelante.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

De início, deixo de apreciar os pedidos relativos ao mérito da ação, propriamente dito, em virtude da ausência de dialeticidade, pois, em nenhum momento, a instituição financeira apelante procurou, por ocasião de suas razões, desconstituir os fundamentos da sentença que levaram à procedência parcial dos pedidos insertos na inicial.

Com efeito, a instituição financeira, em seu recurso, menciona tese, como também copia trechos estranhos à sentença em apreço, demonstrando que seu recurso rebate, certamente, matéria estranha ao comando sentencial.

Destarte, o art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.

Por tais razões não conheço do recurso apelatório da instituição financeira.

 

III – DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

O Juiz a quo entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira que realizou descontos indevidos, posto que não restou demonstrado que houve contratação legal da parte autora, portanto, responsável pelos danos causados a mesma, condenando, a instituição financeira, dentre outros, a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos.

Com efeito, o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Levando em consideração a extensão do evento danoso, majoro,  o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Adelino Amaro dos Santos para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e CONHCER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Adelino Amaro dos Santos para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0801667-43.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELINO AMARO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/08/2024