Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0833288-27.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Levando em consideração a extensão do evento danoso, majoro, o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante. 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833288-27.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833288-27.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON PINTO

Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Levando em consideração a extensão do evento danoso, majoro, o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante.

2. Sentença parcialmente reformada.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON PINTO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais em face do BANCO Pan S.A., ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 15534270):


a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 229723763942;

b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Que seja compensado o saque da quantia de  R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais) (Id. 33557307), a ser igualmente corrigido a partir da data do respectivo saque.

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.

Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.


Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e pleiteia, apenas, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (ID 15534273).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva em todos os seus termos (ID 15534278).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na ação acima referida.

O Juiz a quo entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira que realizou descontos indevidos, posto que não restou demonstrado que houve contratação legal da parte apelante, portanto, responsável pelos danos causados a mesma, condenando, a instituição financeira, dentre outros, a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos.

Com efeito, o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Levando em consideração a extensão do evento danoso, majoro,  o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0833288-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE WILSON PINTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2024