TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-06.2023.8.18.0088
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de procuração atualizada. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
2. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença vergastada (ID 15387230) o Juízo singular indeferiu a petição de ingresso com fundamento no parágrafo único, do art. 321, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Inconformada a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, o excesso de formalismo na determinação de juntada de procuração atualizada. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos a origem (ID 15387232).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso (ID 15387234).
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois, foi deferido à parte apelante, em primeiro grau, os benefícios da justiça gratuita, portanto, resta dispensado o recolhimento das custas recursais respectivas.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade ou não de juntada de procuração atualizada outorgada ao causídico da parte autora/apelante.
O Juízo de primeira instância determinou “INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que junte aos autos procuração atualizada, não sendo crível que a parte tenha outorgado procuração para esta ação há mais de 01 ano, com o escopo de inadmitir ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte, evitando-se fraude, sob pena de extinção sem resolução do mérito.” (ID 15387219). A parte apelante, contudo, não atendeu à determinação do Juízo.
Diante disso, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência do recolhimento da juntada de procuração, condição para o exercício do direito de ação.
Observo, através dos autos eletrônicos, que a parte apelante se trata de pessoa semianalfabeta e a procuração outorgada constante dos autos é datada de, aproximadamente, 02 (dois) anos antes da data do ajuizamento desta ação.
Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.
É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, tendo esta, contudo, descumprido a determinação do Juízo, manifestando-se nos autos apenas para a argumentar a desnecessidade de tal providência. Logo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Juízo a quo agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença objurgada não merece reparos.
Com efeito, há documentos que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493) (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 854-855).
Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória.
A esse respeito, bem assinalou a sentença que: "Analisando os autos, constatei que a parte autora juntou à inicial comprovante de residência bastante antigo. Por tal razão, determinei sua intimação para juntar documento mais recente, sob pena de extinção. Referida diligência, apesar de fácil cumprimento, não foi cumprida. Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.".
Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.
Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais de Justiça, em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Apelação Cível n. 0801252-55.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/02/2022, p: 08/03/2022)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS IMPLICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003118620208210116, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800130-06.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024