TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803900-15.2022.8.18.0032
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- A irresignação do recorrente consiste na aplicação da súmula 54 do STJ para fins de incidência dos juros moratórios sobre a condenação fixada na primeira instância.
2- No caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade contratual, não sendo aplicável a súmula 54 do STJ.
3- Convém retificar, de ofício, os parâmetros de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação fixada na sentença para determinar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
4- Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifico os parâmetros de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação fixada na sentença para determinar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Picos-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por ele em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para correção do termo inicial da contabilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação, para que seja aplicado a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. (ID 13567100)
Em suas contrarrazões (ID 13567104), o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17312348)
É o relatório.
VOTO
I – MÉRITO
A irresignação do recorrente consiste na aplicação da súmula 54 do STJ para fins de incidência dos juros moratórios sobre a condenação fixada na primeira instância.
Na sentença recorrida, o magistrado consignou o seguinte:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123327203332, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.”
O apelante sustenta que deve ser feita a retificação do termo inicial dos juros de mora para que passe a incidir desde a data do evento danoso.
Aclama a aplicação da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ocorre que, no caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade contratual, especificamente, o contrato consignado nº 0123327203332 (ID 13567086). Assim, não cabe a aplicação do enunciado supra, que é observado nos casos de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, ante a necessidade de pronunciamento judicial para declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, tem-se que os juros de mora somente passaram a fluir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC.
Nada obstante, reconheço que a sentença padece de correção, de ofício, uma vez que não aplicou corretamente os parâmetros de juros e correção monetária ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Isto posto, determino que, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifico os parâmetros de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação fixada na sentença para determinar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
É o voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803900-15.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/07/2024