TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763853-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IN CASU, O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE REJEITOU O PEDIDO DE GRATUIDADE. POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015, V, DO CPC. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais movida contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora parte agravada.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, o juízo a quo, após a determinação para que comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido, determinando à parte autora que, no prazo de 15 dias, procedesse com o recolhimento das custas. Inconformada com a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, a parte autora opôs Embargos de Declaração requerendo que fossem recebidos os embargos para sanar omissão/contrariedade na apreciação do pleito e que, caso não fosse este o entendimento, requer que sejam as custas adimplidas ao final do processo. Após, o juízo a quo conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, diante da ausência de contradição, além de ter condenado o embargante ao pagamento de multa prevista no art.1.026,§2º, do CPC.
Requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e o afastamento da multa por embargos protelatórios. Caso não seja concedida a justiça gratuita pleiteada, requer que estas sejam adimplidas ao final do processo e, além disso, requer a decretação do segredo de justiça aos documentos anexados ao recurso.
Por meio de decisão monocrática (ID 15065396), foi concedido o efeito suspensivo à decisão, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual.
Contrarrazões apresentadas, em ID. 15481741, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Relatado os fatos, inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO
EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da parte agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante propôs, na origem, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, requerendo, a condenação do requerido/agravado ao pagamento dos 15 períodos e 20 dias de férias não fruídas pelo Requerente (1988, 1989, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2008 2011, 20 dias de 2012, 2016, 2017, 2018) no valor de R$ 318.195,79 (trezentos e dezoito mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) acrescidos de 1/3 constitucional de R$ 101.551,85, totalizando o valor de R$ 424.261,05 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e cinco centavos), bem como o pagamento dos 03 (três) períodos de licença especial não gozadas que totalizam o montante de R$ 60.931,11 (sessenta mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos), tomando como base o valor da última remuneração da atividade, sem incidência de descontos previdenciários, bem como do imposto de renda, conforme Súmula 125 do STJ, por conta de natureza indenizatória, perfazendo o valor de R$ 485.192,16 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos) e, ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda dos autos, extrai-se que a parte agravante anexou: laudo médico, informando que o recorrente é portador de cardiopatia grave (Id. 14330956 - Pág. 1); cópia de contracheque, que demonstra ter um rendimento líquido de R$ 11.884,50 (Id. 14330970 - Pág. 1); fatura de cartão de crédito (Id. 14331120 - Pág. 1/3); informações sobre financiamento habitacional (Id. 14331120 - Pág. 5), dentre outros.
Lado outro, o valor da causa é de R$ 485.192,16, de modo que, realizando consulta ex offício junto ao endereço eletrônico: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg , o valor das custas a serem recolhidas ultrapassa a renda líquida do agravante.
Prosseguindo, de acordo com o art. 99, § 2º, do C.P.C., o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a comprovação de hipossuficiência é condição do exercício do direito à gratuidade, sendo permitidos todos os meios, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e consoante §3º, do mesmo artigo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Constata-se ainda que, ao colacionar suas despesas despesas ordinárias, bem como bem (imóvel) adquirido, eis que se mostram compatíveis aos seus ganhos mensais, sendo, pois, despesas ordinárias e voluntárias, que apesar de serem de pouca monta comprometem sua renda, que se mostra inferior ao valor das custas a serem recolhidas, ante o valor da causa.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Assim, a presunção da necessidade milita, por ora, em favor da parte Agravante para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça, em especial, diante do princípio insculpindo do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, viabilizando o acesso à justiça.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO LAR E DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Ainda que a parte perceba remuneração substancial, a gratuidade de justiça será avaliada pelo risco à capacidade financeira de prover-se, bem como a sua família, à luz do equilíbrio financeiro. Restando demonstrado que há comprometimento considerável da renda, o reconhecimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07112627020198070000 DF 0711262-70.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público local, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da 3. Sobejando intangível a sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria. Cível (TJDFT. Acórdão n.1116327, 07128932020178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma , Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso).
Logo, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.
Por fim, conforme relatado alhures, o agravo de instrumento fora interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão de rejeitou o pedido de gratuidade.
É sabido que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada. Desta feita, considerando-se que, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, estes opostos contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade, sendo que a decisão dos aclaratórios ainda aplicou a multa do art. 1026,§2º, do CPC, integrando a decisão.
Para corroborar:
“A decisão que julga os embargos de declaração se integra à decisão embargada, mesmo no caso de rejeição daqueles (STFRT 679/255) e ambas passam a constituir um único ato decisório. Se a parte tenciona recorrer contra o julgamento dos embargos de declaração, ela deve fazê-lo por meio do recurso programado para a impugnação da decisão embargada, Assim, p.ex., não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra sentença; tal decisão é impugnável por meio de sentença (JTJ 328/155; AI 7.252.810-0). Ainda: “A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento de multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença” (STJ-4ª T., REsp 1.263.237-AgInt, Min. Lázaro Guimarães, j. 15.5.81, DJ 21.5.18)” ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 979, notas 1 ao art. 1.024, o destaque não consta do original).
Assim, como a decisão embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração, no caso concreto, possui natureza de decisão interlocutória, pois que o ato atacado enseja a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, em razão disso, nada obsta que no presente feito, culminando com o provimento do recurso, afaste-se a multa aplicada, quando do julgamento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0763853-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação31/07/2024