TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806237-75.2021.8.18.0140
APELANTE: CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório evidencia, de forma induvidosa, a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
2. Não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de não ter contraído empréstimo, na medida que usufruiu do cartão de crédito para os fins que se propunha, visto que os documentos anexados aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão, comprovando a legítima contratação.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (ID 16649438).
Inconformada a parte autora, ora parte apelante, em suas razões, aduz, em suma, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para anular a sentença primeva e julgar procedentes os pleitos iniciais (ID 16649442).
Regularmente intimada, a instituição financeira, ora parte apelada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e requereu o não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, improvimento da mesma (ID 16649445).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia, de forma induvidosa, a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante.
Assim, não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de não ter contraído a referida modalidade, na medida em que usufruiu do cartão de crédito para os fins que se propunha, visto que os documentos anexados aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito consignado em apreço, comprovado a legítima contratação.
Ressalto que os descontos foram devidamente autorizados quando a parte autora assinou Termo de Adesão ao “Cartão de Crédito Bonsucesso”, constando no mesmo todas as informações pertinentes.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081972520198070014 DF 0708197-25.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, não se verifica irregularidade da instituição financeira, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por todo e exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0806237-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDENOR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/08/2024