TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-77.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROSEANE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO. TESES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consabidamente, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
2. Neste sentido, é impossível conhecer, em sede de apelação, de questões não analisadas pelo Juízo de origem, por caracterizar inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
3.Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO. Em face do não conhecimento do recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROSEANE FRANCISCA DA SILVA.
Na exordial, a requerente, ora apelada, informa que realizou teste seletivo para exercer trabalho temporário junto ao Município-Apelante, sendo aprovada para exercer a função de técnica de enfermagem. Aduz que laborou durante o período compreendido entre MAIO/2017 a DEZEMBRO/2020 e que durante esse lapso temporal não houve o pagamento de férias, terço constitucional, gratificação natalina e adicional de insalubridade. Pugnou pela prolação de comando judicial acolhendo os pleitos relativos às verbas trabalhista que alegou fazer jus, sem prejuízo da condenação do Ente Público nos danos morais que afirma ter suportado. (ID n. 16490697)
Em sua defesa, o Município, ora recorrente, apresentou versão diametralmente oposta. Protestou, inicialmente, pela denunciação à lide do ex-gestor municipal e pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, discorreu sobre a violação dos limites prudenciais insculpidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre impossibilidade de suportar tais encargos financeiros ante a ausência de prévio empenho, requerendo, ao final, a improcedência dos pleitos vestibulares. (ID n. 16490712)
Houve réplica. (ID n. 16490768)
Por sentença, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação, “para condenar o requerido ao pagamento, em parte, das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial, quais sejam saldos de salários (novembro e dezembro de 2020), férias e terço de férias, 13º salário e adicionais devidos, pelos parâmetros aplicados conforme a legislação municipal (Estatuto dos Servidores), descontadas as retenções legais e atualizados, mas somente do período de 01/05/2018 a 31/12/2020.” (ID n. 16490773).
Inconformado, o Município de Morro Cabeça no Tempo interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta que inexiste responsabilidade da Fazenda Pública sobre os pagamentos determinados pelo juízo sentenciante, porquanto não há provas de efetivo exercício da parte autora, ora apelada. Assevera que não há, igualmente, elementos probatórios acerca do indigitado inadimplemento da Administração Pública das verbas postuladas.
Tece comentários sobre a não observância do encargo probatório preconizado no artigo 373, I, do CPC e requer, portanto, o provimento do apelo e a desconstituição da sentença vergastada. (ID n. 16490777)
Não houve contraminuta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16665368).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Apesar de ter sido recebida anteriormente nos efeitos legais (ID n. 16516543), verifico, ao examinar as razões da apelação, é que o recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, após apurada análise das razões recursais, o que se vislumbra é que o Município de Morro Cabeça no Tempo ventila novel tese não formulada na peça contestatória, submetendo, pois, de forma vedada perante essa Corte, matéria que não foi discutida pela instancia de piso.
Em verdade, o argumento de que a parte não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, em especial, a comprovação de que prestou efetivo serviços à Municipalidade, não foi suscitada na contestação de ID n. 16490712.
Também não se vislumbra na peça de defesa o argumento de que não há prova do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do Município Recorrente.
A leitura atenta da contestação sinaliza que os únicos fundamentos utilizados pelo Apelante para se contrapor à pretensão da obreira referem-se à desairosa tentativa de denunciar à lide o ex-prefeito municipal e as frágeis teses de violação aos limites prudenciais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e falta de dotação orçamentária/empenho prévio.
Conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Neste trilhar de ideias, a formulação de nova fundamentação fática ou argumento jurídico apenas no apelo com o escopo de se alcançar a reforma da sentença prolatada, enseja, inexoravelmente, o não conhecimento do recurso interposto, por haver verdadeira inovação, em flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Confira-se, nesse sentido, o magistério de Alexandre Freitas Câmara:
(...) não se pode inovar na apelação, sendo vedada a arguição de fatos novos (salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior, nos termos do que dispõe o art.517 do CPC). É o que se chama de “exclusão do ius novorum”, ou seja, a vedação de inovar nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem.” (Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2004, 8ª edição, Volume II, pág.88)
Nesses termos, não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer, nesta parte, as matérias do apelo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade. 2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802333-66.2021.8.18.0069 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) (grifo acrescido)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5. Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6. No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7. Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006667-07.2014.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024) (Sem destaque no original)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO.
Em face do não conhecimento do recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO. Em face do não conhecimento do recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800295-77.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuROSEANE FRANCISCA DA SILVA
Publicação17/07/2024