TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-81.2022.8.18.0132
RECORRENTE: CARMELIA RIBEIRO DE MACEDO ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: NORMELIA MACEDO ANTUNES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-81.2022.8.18.0132 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E MORAL ajuizada pela parte autora, ora recorrida, afirma ter sido cobrada indevidamente de valores referente a recuperação de consumo após a troca de medidor de energia elétrica, bem como da ocorrência da queima de um aparelho eletrodoméstico requereu, por conseguinte, a revisão das faturas emitidas depois da verificação do erro administrativo que se impõe com base no consumo médio dos 12 meses anteriores ao início do período do faturamento irregular restituindo à autora a diferença paga nas faturas relativas aos meses de bril e maio contas em anexo que estão acima da média de 10 anos já demonstrado, de r$ 541,06(quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos) (abril) e de r$ 970,00( novecentos e setenta reais) (maio) que somam a diferença de r$ 1.511,06 (mil quinhentos e onze reais e seis centavos) a ser restituída à recorrida; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos materiais referente ao aparelho de ar-condicionado no valor de R$ 1.490,00(mil quatrocentos e noventa reais) (valor de mercado de um aparelho da mesma marca). Após instrução processual, sobreveio sentença (id 14506362) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) CONFIRMAR os termos da antecipação de tutela; b) desconstituir parcialmente o débito cobrado, determinando que a requerida calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 3 últimos ciclos de faturamento (artigo 113, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL), tomando por critérios a média aritmética dos 12 últimos faturamentos registrados (artigo 115, inciso II, da Resolução n° 414 da ANEEL); c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; d) Julgar improcedentes os pedidos de condenação em danos materiais. Defiro pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se”. Razões do recorrente, em (ID. 14506357), alegando, em suma: legalidade da cobrança; legalidade do procedimento de inspeção adotado, a inexistência da indenização dos danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARMELIA RIBEIRO DE MACEDO ANTUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, entendo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Ressalto, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Pontuo que não há demonstração de elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação. Há apenas elementos que apontam a adulteração do medidor, sem prova da autoria. Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Há de se considerar também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11, que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).” Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica. Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para retirar a condenação em danos morais e para manter a sentença por seus próprios fundamentos no que tange aos demais dispositivos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800403-81.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARMELIA RIBEIRO DE MACEDO ANTUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2024