TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836423-81.2021.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1). A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2). Evidente que a parte apelante não cumpriu exigências na origem, isto é, acostamento nos autos de notificação extrajudicial válida e anterior ingresso da demanda, considerando que foi acostada notificação extrajudicial diverso do informado no contrato. 3). A ausência de comprovação de entrega da notificação extrajudicial não cumpre a finalidade exigida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4). O conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve inércia da parte autora, ora, apelante, nos cumprimentos exigidos na origem, ou seja, o não atendimento de determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e em consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 5). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. 6). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de FRANCISCO LIMA DA SILVA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em inadimplência, envolvendo o bem móvel descrito na inicial, considerando contrato de alienação fiduciária em garantia em nome do requerido.
A sentença (Id 13386663) em resumo, verbis:
(…)
“Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito. Custas pela parte autora, caso pendente. Sem honorários”. (sic)
(…)
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13357669.
Custas Recolhidas – Id 13357670.
FRANCISCO LIMA DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
Analisando as provas nos autos, infere-se que a parte autora, ora, apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito ao art. 320 do CPC, que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o inciso IV do art. 330 faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Consequentemente, resumidamente, infere-se no Id 13357561 – Despacho do magistrado a quo com o seguinte teor:
“Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar notificação extrajudicial válida e anterior ao ingresso desta demanda, já que a constante dos autos foi enviada para endereço diverso do informado no contrato.”. (Sic)
Igualmente, é patente em nosso ordenamento jurídico pátrio que não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL DA RÉ. AR DEVOLVIDO POR NÃO EXISTIR O NÚMERO DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ENDEREÇO QUE FOI APRESENTADO PELA DEVEDORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)"( AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 02- Na linha dos precedentes da referida Corte Superior,"A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão"( AgRg no REsp 1191388/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). 03- Evidenciado nos autos que o banco autor juntou aos autos a cópia do contrato, sem anexar, no processo, os documentos pessoais apresentados pela parte, no intuito de comprovar que o endereço da notificação estaria em consonância com o comprovante de residência encaminhado pelo devedor, tem-se como imprópria a notificação extrajudicial, mormente por não se saber ao certo se a precariedade das informações foi decorrente do comprovante de residência original apresentado pela parte devedora ou do indevido cadastramento da informação pelo banco autor, uma vez que não só o nome da devedora se encontra abreviado, como a descrição do próprio logradouro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07256091220208020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)
Ora, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve inércia da parte autora, ora, apelante, nos cumprimentos exigidos na origem, ou seja, o não atendimento de determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e em consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES
GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
0836423-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO LIMA DA SILVA
Publicação26/08/2024