Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800426-02.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-02.2022.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-02.2022.8.18.0011

RECORRENTE: BENEDITO ROGERIO DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-02.2022.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO ROGERIO DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora/recorrida alega que sofreu um acidente de trânsito e imputa a responsabilidade à ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO.

 

Requer, pois, compensação pelos danos sofridos.

 

sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: 

 

1) CONDENAR o requerido ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO a pagar ao autor BENEDITO ROGÉRIO DOURADO, a quantia de R$ 1.539,89 (hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (12/01/2022), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, consoante os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

2) CONDENAR o requerido ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO a pagar ao autor BENEDITO ROGÉRIO DOURADO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que será acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, estes a contar da intimação da sentença.

 

INDEFIRO o pedido de lucros cessantes.

 

DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, para as partes requerente e requerida (ambas assistidas pela Defensoria Pública).

 

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

Em suas razões, a parte recorrente se manifestou sobre: da síntese processual; da inexistência do dever de indenizar por danos materiais, da má-fé autoral e tentativa de enriquecimento ilícito; da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor; do auxilio prestado voluntariamente pelo recorrente; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, pelos motivos supra-aventados, anulando-se a sentença vergastada nos termos acima citados, revogando a condenação para o pagamento de indenização por danos materiais e morais

 

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.




Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800426-02.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTÔNIO LOPES DE ASSUNÇÃO

Réu

BENEDITO ROGERIO DOURADO

Publicação

28/08/2024