TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-16.2021.8.18.0167
RECORRENTE: REGINA LUCIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
RECORRIDO: FRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL. AÇÃO MOVIDA POR SUPOSTO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR DO BEM CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O reconhecimento do direito à reintegração exige o preenchimento dos requisitos legais exercício de posse anterior, ato de esbulho posterior e privação da posse legítima em razão de tal esbulho. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Ausente a prova da posse anterior pelo autor ou mesmo do esbulho imputado ao réu, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-16.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: REGINA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE - PI16561-A
RECORRIDO: FRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora busca retomar a posse do bem imóvel que ela adquiriu com o requerido enquanto estavam convivendo em união estável.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com suporte jurídico no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido para reintegrar imediatamente.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, após cumprimento, arquive-se com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Inconformada com a sentença, a recorrente interpôs recurso inominado alegando a existência do esbulho e a necessidade da reintegração de posse.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 28/08/2024
0800131-16.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorREGINA LUCIA DA SILVA
RéuFRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA
Publicação28/08/2024