Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800131-16.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL. AÇÃO MOVIDA POR SUPOSTO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR DO BEM CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O reconhecimento do direito à reintegração exige o preenchimento dos requisitos legais exercício de posse anterior, ato de esbulho posterior e privação da posse legítima em razão de tal esbulho. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Ausente a prova da posse anterior pelo autor ou mesmo do esbulho imputado ao réu, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800131-16.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-16.2021.8.18.0167

RECORRENTE: REGINA LUCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE

RECORRIDO: FRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL. AÇÃO MOVIDA POR SUPOSTO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR DO BEM CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU.  NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O reconhecimento do direito à reintegração exige o preenchimento dos requisitos legais exercício de posse anterior, ato de esbulho posterior e privação da posse legítima em razão de tal esbulho. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Ausente a prova da posse anterior pelo autor ou mesmo do esbulho imputado ao réu, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-16.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: REGINA LUCIA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE - PI16561-A

RECORRIDO: FRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora busca retomar a posse do bem imóvel que ela adquiriu com o requerido enquanto estavam convivendo em união estável.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, com suporte jurídico no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido para reintegrar imediatamente.

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado, após cumprimento, arquive-se com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.

 

Inconformada com a sentença, a recorrente interpôs recurso inominado alegando a existência do esbulho e a necessidade da reintegração de posse.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800131-16.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

REGINA LUCIA DA SILVA

Réu

FRANCISCO DJANDIR MINEIRO DE LIMA

Publicação

28/08/2024