Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803238-54.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803238-54.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803238-54.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: KEILA MARIA BRITO DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela apelante em desfavor de KEILA MARIA BRITO DE CASTRO, ora apelada. 

Na sentença recorrida (ID 11669868), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil. 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11669870, onde defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cópia da cédula de crédito bancário. Nesse sentido, defende a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão. Ao final, pede a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimado para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja a cédula de crédito original, o supracitado assim não o fez.

Em análise da matéria, convém destacar que, tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento, para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão.

É esse, a propósito, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

Sendo precisamente essa a conclusão perfilhada pelo juízo a quo, entende-se que ela não carece de reparos.   

Em conclusão, haja vista que o pedido inicial de busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

À luz do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0803238-54.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

KEILA MARIA BRITO DE CASTRO

Publicação

22/08/2024