TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803238-54.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: KEILA MARIA BRITO DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela apelante em desfavor de KEILA MARIA BRITO DE CASTRO, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 11669868), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11669870, onde defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cópia da cédula de crédito bancário. Nesse sentido, defende a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão. Ao final, pede a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimado para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja a cédula de crédito original, o supracitado assim não o fez.
Em análise da matéria, convém destacar que, tratando-se de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento, para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão.
É esse, a propósito, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Sendo precisamente essa a conclusão perfilhada pelo juízo a quo, entende-se que ela não carece de reparos.
Em conclusão, haja vista que o pedido inicial de busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
À luz do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803238-54.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuKEILA MARIA BRITO DE CASTRO
Publicação22/08/2024