TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758687-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIANA DUTRA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
2- Compulsando os autos, tenho que é o caso de presunção de hipossuficiência da agravante, posto que, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de seguro, este está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor
3 - Contudo, via de regra, a empresa agravada detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/agravante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
4- Sendo assim, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso para que decisão combatida seja reformada, uma vez que o requisito da hipossuficiência se encontra claramente demonstrado, em razão da superioridade técnica do agravado frente à recorrente.
5 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a inversão do ônus da prova pleiteada. Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANA DUTRA DE MORAES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação monitória (proc. n.º 0801345-26.2021.8.18.0140) movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID n.º 8624895 p. 208) o magistrado de 1.º grau manteve a distribuição do ônus da prova à parte agravante, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, a recorrente juntasse aos autos, documento probatório de pagamento do prêmio referente ao suposto contrato de seguro (ID n.º ID n.º 8624895 p. 104/106) avençado entre as partes.
Nas razões recursais (ID n.º 8624897), em suma, a parte agravante afirma que a relação existente entre as partes é eminentemente de cunho consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que toca à distribuição do ônus da prova, visto que a recorrente é a parte hipossuficiente da relação de consumo. Ademais, fundamenta o presente recurso, na Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, prevista no CPC, alegando que as regras de distribuição do ônus da prova devem ser flexibilizadas no caso dos autos, a fim de inverter o ônus da prova à parte agravada, uma vez que detém melhores condições de produzir provas sobre alegações de fatos relevantes para o julgamento da causa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão combatida.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/liminar ao presente instrumental.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID n.º 14967690).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III – MÉRITO
O presente agravo de instrumento cinge-se contra a decisão do juízo a quo (ID n.º 8624895 p. 208), o qual indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da recorrente.
Como foi relatado, a agravante afirma que a relação jurídica existente entre a as partes configura relação de consumo, motivo pelo qual é regida pelas normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º c/c o art. 3º, caput e § 2º, do referido Estatuto Legal.
Pois bem.
Insta salientar que o requerimento de inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC não ocorre de forma automática, deve ser analisado a partir do caso concreto, exigindo clara demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da lide, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Compulsando os autos, verifica-se que é o caso de presunção de hipossuficiência da agravante, pois, dada a natureza da relação contratual, qual seja, contrato de seguro, esse está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Da análise das razões do agravante, observa-se que a motivação ensejadora da interposição do presente recurso, foi o indeferimento, pelo juízo de 1.º grau, da inversão do ônus da prova à empresa agravada, referente à comprovação do pagamento do prêmio do suposto contrato de seguro, tendo em vista que juízo a quo entendeu pela insuficiência da prova documental acostada pela autora/agravante.
Contudo, via de regra, a empresa agravada detém maiores condições de produzir tal prova, uma vez que a autora/agravante está claramente em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Ademais, caso os efeitos da decisão agravada sejam mantidos, a instrução do processo estará prejudicada, pois a recorrente não possui a mesma capacidade de produzir prova documental que a empresa agravada.
No tocante à aplicação do Código de defesa do Consumidor, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O efeito devolutivo do recurso está limitado à matéria submetida à apreciação judicial na origem. Recurso parcialmente conhecido.- De regra, em ação de cobrança de cobertura securitária, há inegável incidência do CDC ao caso, a incluir a regra da inversão do ônus da prova expressa no art. 6º, inciso VIII. Caso envolvendo sinistro de veículo, em que a segurada é pessoa física. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5301203-23.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) – grifo nosso
Sendo assim, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso para que decisão combatida seja reformada, uma vez que o requisito da hipossuficiência se encontra claramente demonstrado, em razão da superioridade técnica do agravado frente à recorrente.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a inversão do ônus da prova pleiteada.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758687-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorELIANA DUTRA DE MORAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024