Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0845309-69.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo perfeitamente mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, descabe o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Inteligência do § 2º do art. 85 do CPC. 2. No caso dos autos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845309-69.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845309-69.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo perfeitamente mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, descabe o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Inteligência do § 2º do art. 85 do CPC. 2. No caso dos autos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU S/A e da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID 10970495), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação. 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12528289. Em suas razões, alega que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo e sobre o valor da condenação, não fazem jus ao trabalho desempenhado pelo advogado. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que a verba honorária seja majorada e calculada sobre o valor da causa.

As rés/apeladas, por seu turno, apresentaram contrarrazões nas petições de IDs 12528293 e 12528295, onde combatem as razões do recurso e pedem a manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 12994756, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenou as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A recorrente manifesta sua discordância com a verba honorária fixada pelo juízo singular, postulando que seja majorada, bem como que seja calculada sobre o valor da causa.

Pois bem. 

Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre observar a disciplina contida no Código de Processo Civil, segundo a qual:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Vê-se, portanto, que a legislação processual estabelece uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência: (I) em primeiro lugar, o valor da condenação; (II) em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o proveito econômico alcançado pela parte; (III) por fim, em terceiro, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa. 

Nesse sentido, considerando-se que, no caso dos autos, o valor do proveito econômico é perfeitamente mensurável – porque correspondente às dívidas discutidas na ação –, descabe o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. 

No mais, entende-se que a verba honorária foi fixada conforme a previsão normativa, correspondendo a percentual inserido na margem legal, de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do proveito econômico. 

Por outro lado, entende-se que inexistem motivos que justifiquem a majoração do percentual fixado pelo juízo a quo. Isso porque a presente demanda possui natureza repetitiva e de baixa complexidade, contendo argumentação idêntica à de diversas outras ações que tramitam com o mesmo objeto no âmbito desta Justiça Estadual. Além disso, inexistiram incidentes ou diligências que tenham trazido maiores dificuldades ao advogado da parte vencedora. Logo, trata-se de causa que não exigiu maior esforço argumentativo, nem dispêndio de tempo considerável.

Ausente, portanto, qualquer irregularidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal.

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0845309-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

22/08/2024