
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801683-92.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE BRASILINO PEREIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BRASILINO PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, que condenou o apelante ao pagamento de danos morais em favor da Apelada, Maria Aparecida da Conceição.
O apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal (ID. 15930736).
Prazo decorrido em 08/04/2024, sem manifestação do apelante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça ao agravante e intimando-o para comprovar o preparo do recurso, o suscitante permaneceu inerte.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:
“Art. 1.007. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.
0801683-92.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE BRASILINO PEREIRA
RéuMARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação19/06/2024