Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801683-92.2021.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801683-92.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE BRASILINO PEREIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BRASILINO PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, que condenou o apelante ao pagamento de danos morais em favor da Apelada, Maria Aparecida da Conceição. 

O apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal (ID. 15930736).

Prazo decorrido em 08/04/2024, sem manifestação do apelante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação


O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça ao agravante e intimando-o para comprovar o preparo do recurso, o suscitante permaneceu inerte.

Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:


“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.


Dispositivo


Em face do exposto, não conheço da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801683-92.2021.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801683-92.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE BRASILINO PEREIRA

Réu

MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

19/06/2024