TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801485-28.2023.8.18.0031
APELANTE: SAMPAIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPLANTAÇÃO DE PRODUTO RELATIVO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRODUTO/SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS VENDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Examinando-se cuidadosamente os autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para desconstituir a existência de ato ilícito por parte da Apelante, uma vez que não foi trazido à colação provas de solicitação pelos Apelados, com previa ciência sobre as taxas a serem aplicadas para antecipação de recebíveis por vendas através da utilização de máquina de cartão de crédito disponibilizada pela Apelante.
II- No caso, o Apelante apresentou, tão somente, o contrato entabulado entre as partes, sem, no entanto, apresentar provas de solicitação do serviço de antecipação de valores, bem como demonstrar que os Apelados tinham ciência quanto a taxa de juros.
III- Desse modo, os valores cobrados pelo serviço, foram reconhecidos como indevidos pelo Juiz a quo, desencadeando o dever de restituição em dobro.
IV – Verifico o descabimento da restituição em dobro da quantia indevidamente retida, com base no art. art. 42 , § único , CDC, uma vez que a hipótese dos autos não trata de cobrança indevida, mas retenção indevida de pagamento de recebíveis de titularidade dos Apelados, não configurando má-fé.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CIELO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada por SAMPAIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, e OUTRA.
Na sentença recorrida (id. nº 14488799), o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Apelante a restituir os Apelados no valor de R$ 60.942,82 (sessenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em dobro, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Nas suas razões recursais (id 14488802), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a inaplicabilidade do CDC, bem como a inexistência do dever de indenização material, tendo em vista a regularidade contratual nas antecipações de recebíveis e taxas de juros sob o serviço.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id 14488805).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 14613588.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 14952462).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 14613588, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO.
Conforme se extrai dos autos, a Ação de Reparação por Danos Materiais foi proposta, em virtude da retenção de porcentagem superior ao previsto no contrato firmado, sob as vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito disponibilizada pelo Apelante.
Inicialmente, convém ressaltar que aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, qual seja, o conceito de “destinatário final”, no qual vem sendo mitigado pela jurisprudência, que passou a aceitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também para as relações comerciais, quando verificada a existência de vulnerabilidade jurídica, técnica ou econômica do beneficiário do serviço.
Desse modo, evidencia-se a vulnerabilidade técnica, considerando que os Apelados não dominam os mecanismos técnicos envolvendo a prestação de serviço para a utilização da máquina de cartão, o que torna viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Compulsando-se os autos, infere-se que os Autores, ora Apelados, instruíram o feito com cópias de emails enviados ao Apelante, informando os supostos descontos indevidos, protocolos abertos contestando as operações realizadas, extratos demonstrativos das vendas realizadas no período em discussão, bem como planilhas com os valores que entendem devidos.
Nesse contexto, verifico que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC, uma vez que acostou tão somente o contrato entabulado entre as partes, sem a devida comprovação de solicitação pelos Apelados do produto/serviço de antecipação de recebíveis.
Assim, tem-se que é indevida a retenção dos recebíveis do cartão de crédito por parte do Apelante, de valores pagos pelos clientes aos Apelados, uma vez que não está comprovado nos autos a existência de justo motivo que autorize a retenção dos valores.
Desse forma, uma vez caracterizado o vício do serviço e o dano resultante, bem como o nexo de causalidade, determina-se que a Cielo devolva todos os créditos não repassados aos Apelados, em sua FORMA SIMPLES, uma vez que o reconhecimento da abusividade de retenção de valores recebíveis não implica na configuração de má-fé, conforme o entendimento jurisprudencial pátrio aplicado ao caso dos autos:
“Ação de indenização por danos materiais e morais – Autora credenciada do sistema de prestação de serviços de gestão de pagamentos online administrado pela corré Cielo –– Recusa do repasse de valores por vendas realizadas com cartão de crédito da bandeira da corré Mastercard – Sentença de parcial procedência, condenando as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores indevidamente retidos – Recurso exclusivo da autora, pretendendo a devolução em dobro e indenização por danos morais – Devolução em dobro – Pretendida restituição em dobro da quantia indevidamente retida, com base no art. art. 42, § único, CDC – Descabimento – Hipótese que não trata de cobrança indevida, mas retenção indevida de pagamento de recebíveis de titularidade da autora - Má-fé não demonstrada - Danos morais evidenciados - Conduta das rés de reter o crédito da autora, sem legítima justificativa, a justificar a ocorrência de dano moral – Descaso das rés na solução do problema, aliado a ausência de recebimento dos valores creditados nas máquinas de cartão de crédito, é causa para reparação dos danos morais - Valor da indenização arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte.*(TJ-SP - AC: 10025041620168260126 SP 1002504-16.2016.8.26.0126, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)” - grifos nossos.
Logo, assentado o entendimento supra, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, quanto ao ressarcimento em sua forma simples, mantendo-se o decisum em seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para RESTITUIR o VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE, em sua FORMA SIMPLES, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0801485-28.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSAMPAIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
RéuCIELO S.A.
Publicação02/09/2024