Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801007-69.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – MATÉRIA CONSUMERISTA- NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - Lei 14.195/2021 - ART. 921, § 4º DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna, impossibilitando que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido 2. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. 3. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. 4. A parte credora estava ciente da inexistência de bens constritáveis desde 11/03/2015 e o novo pedido de cumprimento de sentença transcorreram mais de 07 (sete) anos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801007-69.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801007-69.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – MATÉRIA CONSUMERISTA- NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - Lei 14.195/2021 -  ART. 921, § 4º DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna, impossibilitando que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido

2. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto.

3. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.

4. A parte credora estava ciente da inexistência de bens constritáveis desde 11/03/2015 e o novo pedido de cumprimento de sentença transcorreram mais de 07 (sete) anos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801007-69.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/exequente pleiteando a reforma da  decisão proferida, que julgou extinta execução em face do réu/executado, in verbis:

Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. 

Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Após, arquivem-se.

 

Inconformada com a sentença, o recorrente interpôs recurso alegando a inexistência de prescrição intercorrente.

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801007-69.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA MARIA DE CARVALHO SILVA

Réu

COLEGIO SAO FRANCISCO

Publicação

28/08/2024