TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759567-40.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
AGRAVANTES: Diego Marques Rego e M. D .LTDA – ME
ADVOGADO: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092-A)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE OPOSTO POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O SÓCIO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os nomes dos sócios da empresa executada constam na certidão de dívida ativa e, evidentemente, o Estado já poderia, desde o início, promover a execução fiscal contra os próprios sócios.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”.
3. “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.” (Tema 103/STJ).
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Diego Marques Rego e M. D. LTDA – ME contra a decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0801292-84.2017.8.18.0140 movida pelo Estado do Piauí.
Em síntese, os agravantes alega: que a referida execução fiscal foi ajuizada em face da empresa (M. D. LTDA), mas o antigo sócio (Diego Marques Rego) figura como corresponsável em CDA no valor de R$ 6.297,50 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), relativo ao principal e assessórios (ICMS e multa); que o antigo sócio deve ser excluído da CDA e do polo passivo da execução fiscal, pois “os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da sociedade, em regra”; que, nos termos do art. 135 do CTN, os sócios serão diretamente responsáveis pelas dívidas tributárias apenas quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; que, no caso dos autos, “a responsabilidade do débito foi totalmente atribuída ao sócio antes de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 135 do CTN”; que “essa exigibilidade da dívida em nome do sócio é indevida, pois primeiro deveria ter exigido diretamente da pessoa jurídica”; que, nos termos da Súmula 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”; que o sócio “não cometeu nenhum ato, dentre os arrolados no art. 135 do CTN, que justifique a sua responsabilidade pessoal com o débito”; que não houve a dissolução irregular da empresa, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 435 do STJ; que “o Superior Tribunal de Justiça[,] em reiteradas decisões[,] tem decidido que é insuficiente a não localização da empresa para caracterizar a dissolução irregular da sociedade”; que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas; que a multa imposta é desproporcional e tem caráter confiscatório.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões nas quais alega: que, nos termos da Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”; que “os nomes dos sócios constam da CDA que acompanha a inicial [da execução fiscal], tendo sido constatado pelo oficial de justiça que a empresa não mais exercia suas atividades no endereço indicado, caracterizando a dissolução irregular, com consequente responsabilidade do sócio agravante”.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Antes de adentrar no mérito recursal, esclareço que os nomes dos sócios da empresa executada constam na certidão de dívida ativa e, evidentemente, o Estado já poderia, desde o início, promover a execução fiscal contra os próprios sócios. A propósito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO COOBRIGADO – NOME CONSTANTE DA CDA – LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O sócio coobrigado pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome. Precedentes.1
Não obstante, o Estado do Piauí optou por ajuizar a execução fiscal somente contra a empresa. Após frustrada a citação, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa executada não funciona no endereço indicado, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução ao sócio, cujo nome, repita-se, já constava na certidão de dívida ativa.
É nesse contexto que o sócio opôs exceção de pré-executividade e agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o aludido incidente.
Ora, se o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legitimidade, sobre ele recai o ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade tributária, ou seja, que crédito não é resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa questão nem poderia ser suscitada em exceção de pré-executividade, já que nela não admite dilação probatório.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), para submeter a seguinte questão a julgamento: “Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora”.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Tema 108/STJ). Confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.2
Mais esclarecedora ainda é a tese firmada no julgamento do RE 1.104.900/RE: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.” (Tema 103/STJ). Por oportuno, transcrevo a ementa do julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.3
Em suma, a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio não é sequer cabível, porquanto o incidente não admite dilação probatório e, de mais a mais, sobre ele recai o ônus da prova de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Neste caso, deve ser mantida a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.101506-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
2STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.
3STJ, REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.
Teresina, 05/09/2024
0759567-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorDIEGO MARQUES REGO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024