Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Família 0754694-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754694-60.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Salário-Família]
REQUERENTE: JOSIEL RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA CAUTELAR IDÊNTICA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO. CAUTELAR NÃO CONHECIDA NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.

 

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar apresentada por JOSIEL RODRIGUES DA COSTA, com a finalidade de dar cumprimento à sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0800011-57.2023.8.18.0084) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ/PI.

A sentença (ID Num. 14032043) julgou procedente o pedido para obrigar o município de Passagem Franca/PI a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a progressão funcional do autor para o nível 2 e para condenar o réu a pagar ao autor as parcelas retroativas referentes as progressões funcionais do nível inicial para o nível 1 e do nível 1 para o nível 2, valores esses a serem acrescidos de juros e monetariamente corrigidos desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o Município isento do pagamento das custas diante da benesse conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.

Acontece que, em consulta ao Pje de 2º grau, restou demonstrado de forma evidente que a parte requerente discute a mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, autuada sob o nº 0762994-45.2023.8.18.0000 (ID Num. 16825715) e, tendo esta transitado em julgado em 06/02/2024, mostra-se impositivo reconhecer a coisa julgada.

A propósito, confira-se a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).”

 

Em verdade, nos autos anteriores (proc. nº 0762994-45.2023.8.18.0000), buscava o promovente o mesmo intento que nesta Cautelar, qual seja, dar cumprimento à sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0800011-57.2023.8.18.0084), tendo sido aquele feito julgado prejudicado por inadequação da via eleita, sendo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º do CPC.

Assim, configurada a existência de coisa julgada, descabida a reapreciação da matéria nesta instância.

Nesse sentido, revela-se a caracterização da coisa julgada, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento desta Tutela Cautelar Antecedente.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Tutela Cautelar Antecedente, por ser manifestamente inadmissível.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 


Teresina/PI, 19 de junho de 2024.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0754694-60.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754694-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

JOSIEL RODRIGUES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Publicação

19/06/2024