TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801527-34.2021.8.18.0068
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LEAL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, mantendo-se incólume a sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 16609842) interposta por ANTÔNIO CARLOS LEAL DA CONCEIÇÃO, em face de sentença condenatória de ID. 16609827, proferida em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Porto-PI, em 8 de fevereiro de 2024, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no Art. 121, §2º, II, do Código Penal (Homicídio Qualificado).
Narra a denúncia (ID. 8583236):
“No dia 18 de setembro de 2021, aproximadamente às 21h40min, o denunciado matou José de Morais com golpes de faca, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil. Segundo o apurado, na data mencionada, Josué estava na companhia de seu irmão José Carlos, no bairro Alto Bonito, quando resolveram ir ao mercado e no caminho encontraram o denunciado, momento em que houve desavença entre os irmãos e Antônio Carlos. Tão logo Josué e José Carlos retornaram às suas respectivas residências, o pai destes, José de Morais, tomando conhecimento da desavença ocorrida entre o denunciado e seus filhos, seguiu o indiciado Antônio Carlos, que adentrava a residência de Josué, com a finalidade de defendê-lo, quando foi atingido com golpes de faca pelo denunciado, que usou de meio que dificultou a defesa da vítima, porquanto a vítima possuía 58 (cinquenta e oito) anos e o denunciado apenas 19 (dezenove), o que demonstra superioridade de força e compleição física. Além disso, denota-se que o acusado agiu por motivo fútil, imbuído pela vingança, haja vista que possuía com a família da vítima desentendimentos anteriores, pois anos atrás, Josué lhe tomou dinheiro fruto de um furto em um comércio, e em diferente ocasião, ao tentar furtar a residência de José de Morais, foi impedido por este e afirmou à vítima, na época, que “o dele estava guardado”.
Tendo prosseguido o feito normalmente, houve a sessão de julgamento do júri, resultando na condenação do réu, nos termos da sentença de ID. 16609827.
Inconformado, o réu apelou, alegando em suas razões recursais (ID. 16609842), em síntese, que a sentença guerreada deve ser anulada por ter sido proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos. Que as provas dos autos, segundo o apelante, conduzem para o reconhecimento da legítima defesa e não para condenação, assim, pleiteia a realização de um novo júri, nos termos do Art. 593, III, d, e 3º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, ora apelado, em contrarrazões de ID. 16609847, em suma, aduz que a decisão recorrida foi corretamente proferida, não merecendo reforma.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17113386, pugnou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DA SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
O apelante alega que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas, posto que as provas dos autos conduzem para o reconhecimento da legítima defesa.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.
Ocorre que foi acolhida a tese acusatória, em detrimento das teses defensivas.
Em análise aos depoimentos em juízo, seja na audiência de instrução datada de 17/08/2022, seja na sessão do júri realizada em 08/02/2024, cujas mídias estão acostadas, respectivamente, no ID. 8583289 e seguintes e ID. 16609830 e seguintes, extrai-se que não há elementos para se afirmar que a sentença proferida está divorciada das provas dos autos.
Vejamos algumas partes dos depoimentos.
No depoimento da testemunha José Luis Pereira Evangelista, policial militar (ID. 16609830, arquivo 100.00.00.013000), a testemunha relata, entre outros fatos, que havia uma pessoa lesionada com faca e que já tinha vindo a óbito; que conhecia a vítima e o acusado; que acusado e o filho da vítima entraram em uma discussão e o pai dele foi e entrou no meio; ouviu falar que tinha desavença entre acusado e Josué (filho da vítima); que localizou depois a arma que disseram que foi usada; que não sabe dizer se foi o facão utilizado no crime; que a vítima era uma pessoa franzina, que era mais fraca e mais velha do que o acusado; que o corpo estava na frente da casa da vítima; que o facão que foi apreendido estava na casa do Eré.
Já no depoimento de Maria Joana Alves de Sousa (ID. 16609830, arquivo 200.14.23.853000), esposa da vítima, relata, entre outros fatos, que seu neto chegou gritando "ele matou meu vô"; que seu filho Josué havia dito pro pai que o Antônio Carlos estava vindo matar ele; que seu neto chegou gritando, ele matou meu vô; que a vítima foi golpeada no peito; que não presenciou o fato, estava dormindo.
No depoimento de ID. 16609830, arquivo 300.33.40.031000, Maria da Conceição Alves de Morais, filha da vítima, disse, entre outros fatos, que viu o acusado entrando correndo na casa onde ocorreu o fato; que primeiro o irmão dela entrou na casa, depois Antônio Carlos e depois seu pai; que Antônio Carlos saiu primeiro; que seu pai saiu de dentro da casa e caiu ferido.
Nessa toada, examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de homicídio, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.
Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.
7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.
8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)
Assim, pelos depoimentos colhidos em juízo e demais peças processuais, verifico que o júri reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio e, consequentemente, não reconheceu a tese de legítima defesa.
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
Teresina, 13/07/2024
0801527-34.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANTONIO CARLOS LEAL DA CONCEICAO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Porto
Publicação15/07/2024