Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0750157-21.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. O REEDUCANDO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 117 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A concessão da autorização para o trabalho externo somente é viável quando houver possibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes responsáveis pela execução da pena imposta ao reeducando. 2. O exercício do trabalho externo em comarca diversa daquela em que o reeducando cumpre pena dificulta ou até mesmo impossibilita a fiscalização estatal, razão pela qual o benefício não deve ser concedido em tais situações. 3. A prisão domiciliar deve ser concedida em casos excepcionais, mediante comprovação. O reeducando que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 117 da LEP, não faz jus ao pedido de prisão domiciliar. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750157-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750157-21.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVIO APOLINARIO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADELSON GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. O REEDUCANDO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 117 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. A concessão da autorização para o trabalho externo somente é viável quando houver possibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes responsáveis pela execução da pena imposta ao reeducando. 

2. O exercício do trabalho externo em comarca diversa daquela em que o reeducando cumpre pena dificulta ou até mesmo impossibilita a fiscalização estatal, razão pela qual o benefício não deve ser concedido em tais situações.

3. A prisão domiciliar deve ser concedida em casos excepcionais, mediante comprovação. O reeducando que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 117 da LEP, não faz jus ao pedido de prisão domiciliar.

4. Recurso conhecido e negado provimento.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por SILVIO APOLINÁRIO DOS REIS, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0701070-98.2023.8.18.0140.

O apenado/agravante cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, nos autos do processo criminal n° 0000342-36.2011.8.18.0135, oriundo da Vara Única de São João do Piauí/PI (Relatório de Situação Executória de ID 14758154, pág. 7/10).

Em suas razões recursais (ID 14758152, fls. 20/33), o agravante requer a concessão do trabalho externo cumulado com a prisão domiciliar.

Em contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do presente agravo em execução (ID 14758154, pág. 35/38).

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos (ID 14758154, pág. 2/6).

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 16251761).

É breve o relatório.


 

 

VOTO


Conforme relatado, o agravante requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedido o trabalho externo no município de São João do Piauí/PI, bem como a prisão domiciliar.

Pois bem.

Em análise aos autos, verifico que não assiste razão à defesa.


DO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO


Destaca-se a importância do trabalho externo na execução penal, cujo caráter ressocializador permite o retorno do condenado ao convívio social, mediante exercício de um labor, que irá afastá-lo dos nefastos efeitos das ociosidades inerentes ao encarceramento. 

No entanto, a concessão desse benefício está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, em determinadas hipóteses legais, como dispõem o art. 35 do Código Penal e art. 37 da Lei de Execução Penal, in verbis: 

Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

(…) 

§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

 Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


Por sua vez, para o deferimento do aludido benefício, nos termos do art. 36 da Lei de Execução Penal, devem ser observadas cautelas necessárias em favor da disciplina, sendo imperiosa a fiscalização do exercício do trabalho externo pelo Estado.

Vejamos como dispõe o referido artigo: 


Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


Logo, a concessão da autorização para o trabalho externo somente é viável quando houver possibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes responsáveis pela execução da pena imposta ao reeducando. 

Nesse contexto, o exercício do trabalho externo em comarca diversa daquela em que o reeducando cumpre pena impossibilita a fiscalização estatal, razão pela qual o benefício não deve ser concedido em tais situações. 

O reeducando, atualmente, cumpre pena em Altos – PI, e a proposta de trabalho a ele oferecida é para laborar no Município de São João do Piauí- PI, comarca distante, o que impossibilita o retorno diário do reeducando à CAMCO (Colônia Penal Agrícola Major César Oliveira), inviabilizando a efetiva fiscalização da atividade laboral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  sobre o tema:


1)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento. 2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 758283 RS 2022/0227951-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) grifo nosso


2)AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 700558 MG 2021/0332106-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Além disso, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante nº 56, a qual dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, vez que o apenado não será submetido a regime mais gravoso, posto que a execução da pena na comarca da capital foi determinada justamente para que o mesmo possa cumprir a pena no estabelecimento adequado ao regime semiaberto, qual seja, a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO).


DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR


A prisão domiciliar deve ser concedida em casos excepcionais, mediante comprovação.

A Lei de Execuções Penais dispõe que:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 117 da LEP.

Acerca do tema:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não preenchidos os requisitos legais, a conversão do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado para prisão albergue domiciliar, à míngua de circunstância absolutamente excepcional a justificar a concessão da medida, não se revela admissível. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 239595 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)


Portanto, o agravante no presente caso, não faz jus ao trabalho externo, tampouco ao cumprimento da pena em regime domiciliar.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume em todos os seus termos.

 



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0750157-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

SILVIO APOLINARIO DOS REIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024