TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-97.2022.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. MÁ-FÉ DO AUTOR. Trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da má-fé do apelante, em virtude de coisa julgada. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA objetiva a reformar da sentença, prolatada pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 13871834), o magistrado a quo julgou extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 da mesma legislação. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Descontente com a sentença, o autor apresentou recurso (Id 13871837), alega nas razões que a sentença deve ser reformada em face da inexistência de litispendência, bem como a ocorrência de litigância de má-fé; Inexistência de contrato; comprovante do depósito; responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova e repetição do indébito.
Requer seja conhecido e provido o recurso, seja a sentença reformada para, julgar procedente o pedido autoral.
Contrarrazões (Id 14212136), impugna os argumentos do apelante. Relata haver litispendência com os processos, repetindo demandas anteriores já decididas, agindo de má-fé. Requer seja negado provimento ao apelo para, manter a sentença combatida.
Sem parecer do Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.
No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da má-fé do apelante, em virtude de coisa julgada.
FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA ajuizou a presente demanda alegando, em suma, não ter celebrado contrato com o apelado, no valor de 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), registrado em nome do recorrido.
No entanto, consta dos autos que o autor já havia movido ação anterior idêntica, cujo pedido foi julgado procedente, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza da negociação realizada entre as partes, uma vez que o ré alegou que prestou serviços ao autor e que não foi celebrado nenhum empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se que houve julgamento anterior autuada, a qual discutiu a matéria dos autos, tendo a parte autora ajuizado nova demanda agindo de má-fé.
Com efeito, a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, visto que já tinha conhecimento da não contratação firmada com o recorrido, bem como já ter se beneficiado do valor da transação, devendo ser mantida a sentença a quo, processo nº 0801121-82.2022.8.18.0066.
Sobre a coisa julgada, vejamos o que leciona Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo)
Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pela parte autora possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõem:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Conforme apontado, o apelante/autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Nesse sentido.
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801120-97.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024