Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800389-79.2018.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800389-79.2018.8.18.0054 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800389-79.2018.8.18.0054

RECORRENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATO SATIRO JANUARIO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800389-79.2018.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO SATIRO JANUARIO - PI4372-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente e que somente foi retomado mais de 50 horas depois.

Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação ou qualquer indício de interrupção no fornecimento de energia elétrica do autor ou prova de conduta irregular por parte da ré, pugnando pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

 É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se o processo em questão de demanda que tem como cerne da controvérsia a alegação da parte autora/recorrida, consumidora, de que sofreu danos morais em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua residência no dia 13/08/2018, alegando que houve o corte de energia por falta de pagamento.

O recorrido ainda informou que a recorrente não verificou a fatura de julho/2018, que já estava adimplida, e que passou 50 horas sem energia, sendo informado que seria necessário ligar para a ré para solicitar o restabelecimento, mas no dia 15/08/2018 verificou que a concessionária estava perto da sua residência religando o serviço.

Sobre a matéria, é bem verdade que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, determina que as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua (art. 6º, §1º).

Ademais, a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, o acervo probatório produzido ao longo do processo não foi suficiente para comprovar o direito do consumidor ao recebimento da indenização pretendida.

Isto porque, o recorrido não juntou provas que de fato tenha ocorrido o corte do serviço elétrico e nem da alegação de ter passado 50 horas sem energia. Em assim não procedendo, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".

Por outro lado a recorrente apresentou provas de que não houve ordem de interrupção do serviço de energia para a unidade consumidora do autor. Outrossim, durante a instrução processual, a parte autora/recorrida, mesmo após ter acesso à defesa da concessionária, não refutou as informações e provas por ela apresentadas, de forma que não há razões para que elas não sejam reputadas como verdadeiras.

No que tange ao dano moral, não vislumbro a sua configuração, apenas mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de negativação do nome do autor, corte de energia indevido ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação.                                

Não tendo o recorrido comprovado qualquer ato ilícito por parte da recorrente. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados:

 

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

 

Apelação. Retirada do medidor. Interrupção de energia elétrica. Ausência de provas. Nexo causal rompido. Dano moral não comprovado. Sentença mantida. No presente caso, não ficou comprovado que o medidor de energia elétrica da residência do autor tenha sido retirado pela concessionária de energia elétrica. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, não comportando no presente caso indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70275936320188220001 RO 7027593-63.2018.822.0001, Data de Julgamento: 18/06/2020).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800389-79.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOAO VIEIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/08/2024