Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0801988-46.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CUSTAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se matéria de ordem pública no que diz respeito à tempestividade do presente recurso. O prazo final para a apresentação do recurso findou em 29 de janeiro de 2024; 2. Reconhecida a intempestividade recursal, resta prejudicada a análise de mérito das matérias trazidas pela defesa técnica do apelante; 3. Apelação não conhecida, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801988-46.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801988-46.2023.8.18.0032

APELANTE: NILVAN LUIS NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO, PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CUSTAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Verifica-se matéria de ordem pública no que diz respeito à tempestividade do presente recurso. O prazo final para a apresentação do recurso findou em 29 de janeiro de 2024; 

2. Reconhecida a intempestividade recursal, resta prejudicada a análise de mérito das matérias trazidas pela defesa técnica do apelante; 

3. Apelação não conhecida, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, considerando prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo recorrente, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILVAN LUIS NEGREIROS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“no dia 30 de abril de 2023, por volta das 21h30min, na residência da vítima localizada no Povoado Tinguis, Zona Rural, Aroeiras do Itaim/PI, NILVAN LUIS NEGREIROS ameaçou Maria José Teresa da Conceição, sua genitora, de causar-lhe mal injusto e grave.  

Na data e hora do fato delituoso, o indiciado estava de posse de uma arma branca (punhal), conforme termo de exibição de ID 40191776, fl. 10, ameaçando a vítima com gestos e atitudes violentas, a mandando sair de do interior de sua residência.” 

Desta feita, o apelante foi denunciado pelo crime do Art. 147 do Código Penal, combinado com as disposições da Lei Maria da Penha. 

Na SENTENÇA, proferida em audiência, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no Art. 147 do Código Penal, aplicando-lhe uma pena definitiva de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente pugna pela isenção do pagamento de custas processuais e da retirada da reparação de danos que foi condenado, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente para que seja negado o conhecimento e provimento do recurso manejado pelo apelante, por ser ele intempestivo.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum fixado a título de reparação de danos morais, devendo manter a sentença nos demais termos 

É o relatório. 

VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta não cumpre o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo de tempestividade processual. 

O representante do Parquet de primeiro grau, nas contrarrazões recursais, assim como o órgão ministerial de superior, apontaram que o prazo para a interposição do recurso não foi observado. Vejamos. 

A defesa técnica do apelante foi cientificada da sentença condenatória em 24 de janeiro de 2024, conforme se verifica no termo de audiência/sentença (Id n. 16123210) do caderno processual de origem. Portanto, a data de onde o prazo para a apresentação de recurso se inicia é a do dia seguinte, dia 25 de janeiro de 2024. 

O prazo a ser obedecido aqui, como bem observado nas contrarrazões, é de 5 (cinco) dias — não quinze, como alegou a defesa — o que faria com que o prazo final para a apresentação do recurso se desse em 29 de janeiro de 2024. 

Por mero apego ao debate, ainda que se considerasse a elasticidade prazal pretendida pela defesa, o prazo final teria se encerrado em 08 de faveiro de 2024. 

Verificando-se que a defesa técnica do apelante só veio a apresentar a peça recursal em 19 de fevereiro de 2024, é notória a intempestividade do presente recurso, o que impõe seu não conhecimento pelo não cumprimento do requisito objetivo. 

Considerando-se o não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise de mérito das demais matérias arguidas pelo recorrente. 

Portanto, não deve ser conhecido o recurso. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, considerando prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo recorrente, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, considerando prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo recorrente, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada da Exma. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31 de JULHO 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801988-46.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

NILVAN LUIS NEGREIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024